Em decorrência do princípio da ampla defesa, assegurado pela CF, é imprescindível que sejam os
acusados cientificados da existência do processo e de todo o seu desenvolvimento. Essa ciência é
feita através da citação, em que se cientifica o acusado da imputação, e das intimações e
notificações, em que se lhe comunicam os atos do processo passados e futuros.
A citação é o chamado a juízo para que o acusado se defenda na ação. É o ato processual com que se
dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir
integrar a relação processual.
Intimação é a ciência dada à parte, no
processo, da prática de um ato, despacho ou
sentença. Refere-se ela, portanto, ao passado,
ao ato já praticado. Notificação é a
comunicação à parte ou outra pessoa, do lugar,
dia e hora de um ato processual a que deve
comparecer.
A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu
estiver no território sujeito à jurisdição do juiz a houver
ordenado.
Nas intimações dos acusados, das testemunhas e
demais pessoas que devam tomar conhecimento
de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no capitulo I, título X do CPP.