É defeso ao juiz exercer as suas funções
no processo contencioso ou voluntário:
I - DE QUE FOR PARTE;
II - EM QUE INTERVEIO COMO:
mandatário da parte
oficiou como perito
funcionou como órgão do Ministério Público
ou prestou depoimento como testemunha
III - QUE CONHECEU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO,
TENDO-LHE PROFERIDO SENTENÇA OU DECISÃO;
IV - QUANDO NO PROCESSO ESTIVER POSTULANDO, COMO ADVOGADO DA PARTE:
o seu cônjuge;
qualquer parente consanguíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral até o 2º grau
V - QUANDO CÔNJUGE, PARENTE CONSANGUÍNEO OU AFIM, DE ALGUMA DAS
PARTES, EM LINHA RETA OU, NA COLATERAL, ATÉ O 3º GRAU;
VI - QUANDO FOR ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA, PARTE NA CAUSA;
Suspeição - ART. 135 DO CPC
Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do Juiz quando:
I - AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL DE QUALQUER DAS PARTES;
II - ALGUMA DAS PARTES FOR DEVEDORA OU CREDORA DO JUIZ, DO SEU CÔNJUGE
OU DE PARENTES DESTES, EM LINHA RETA OU NA COLATERAL ATÉ O 3º GRAU
III - HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO OU EMPREGADOR DE ALGUMA DAS PARTES;
IV - RECEBER DÁDIVAS ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO; ACONSELHAR
ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA, OU SUBMINISTRAR MEIOS PARA
ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO;
V - INTERESSADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
Aplica-se também suspeição e impedimento Art. 38 do CPC: