DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO,
FONTES E PRINCÍPIOS
1.Direito Administrativo é o conjunto dos princípios
jurídicos que tratam da Administração Pública, suas
entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o
que diz respeito à maneira como se atingir as
finalidades do Estado
2. O Direito Administrativo integra o ramo do Direito
Público, cuja principal característica encontra-se no fato
de haver uma desigualdade jurídica entre as partes
envolvidas, ou seja, a Administração se encontra num
patamar superior ao particular.
3. Esse ramo do Direito regra todas as atividades
administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder
que a exerça, ou o ente estatal a que pertença: se a
atividade é administrativa, se sujeita aos comandos
do Direito Administrativo.
4. Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo:
a) lei: fonte primária, principal, normalmente
abstrata e geral;
b) jurisprudência: conjunto de decisões do
Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte
secundária;
c) doutrina: teoria desenvolvida pelos
estudiosos do Direito, é fonte secundária;
d) costumes: reiteração uniforme de
determinado comportamento, é fonte
secundária.
5. Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras
que buscam atender aos interesses públicos.
6. São princípios basilares do Direito Administrativo:
supremacia do interesse público sobre o particular e
indisponibilidade do interesse público.
7. No Brasil, a Jurisdição é una, cabendo apenas a um órgão
a competência de dizer o Direito de forma definitiva, e dizer,
fazendo coisa julgada material. Poder Judiciário.
8. As decisões em matéria administrativa só fazem coisa
julgada material quando tomadas pelo Judiciário.
9. Pelo princípio específico da legalidade, a
Administração Pública só poderá fazer o que estiver
previsto/autorizado na lei.
10. Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na
primeira, qualquer ato da Administração Pública deve ser no
sentido de zelar pelo interesse público, nunca pelo interesse
pessoal do agente público. Na outra, os atos são imputados à
entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.
Segundo Leandro Cadenas Prado, em Direito Administrativo.
Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos.
11. O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da
instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos,
como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais,
honestos e conformes aos bons costumes e à boa
administração.
12.Princípio da publicidade: a regra é a de que todos
os atos devem ser públicos, garantindo-se a
transparência estatal. As excessões devem ter
previsão legal e atender ao interesse público.
13.Princípio da eficiência: otimização dos procedimentos
em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser
rápida, útil, econômica, voltada para o alcance dos
melhores resultados possíveis. Privilegia o binômio
qualidade x economicidade.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Cinco são os princípios básicos da Administração, expressos na
Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Se você quer uma forma mnemônica de guarda isso, lembre-se da
palavra LIMPE e veja como funciona: L egalidade; I mpessoalidade; M
oralidade; P ublicidade; E ficiência.