Pessoa jurídica de direito público criado por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
criada por lei (artigo 37 XIX/CF)
PERSONALIDADE JURÍDICA PUBLICA
TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS
SUBMETE-SE A REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO QUANTO A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PODERES, PRERROGATIVAS...
CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO
NÃO TEM PODER DE CRIAR O SEU PRÓPRIO DIREITO
SUJEITO DE CONTROLE OU TUTELA
ESPECIALIZAÇÃO DE FINS OU ATIVIDADES
NÃO EXERCE ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL FOI INSTITUIDA