NORMA: funciona como esquema de interpretação dos FATOS ocorridos na sociedade
Dos FATOS que classificamos como JURÍDICOS podemos distinguir 2 elementos
UM ATO QUE SE REALIZA NO NO ESPAÇO E NO TEMPO
Este mesmo ato tem dois sentidos - o subjetivo e o objetivo
SENTIDO SUBJETIVO do ato está ligado à intenção como que ele é praticado
SENTIDO OBJETIVO do ato está ligado ao direito, à sua significação jurídica
Os atos que têm por sentido uma norma, atos normativos,
podem ser realizados de diferentes maneiras; através de
gestos, como quando o sinaleiro ordena que paremos, com
outro, avancemos
A SIGNIFICAÇÃO JURÍDICA DESTE ATO
Um ato de conduta humana pode constituir um ato jurídico ou não, isso depende do esquema de interpretação dado pela norma
Quando um indivíduo, através de qualquer ato, exprime a vontade de que um outro indivíduo se
conduza de determinada maneira, quando ordena essa conduta ou confere poder de realizar, o
sentido do seu ato (que é um ser) está voltado para o dever-ser. RESUMINDO: A NORMA É UM
DEVER-SER E O ATO DE VONTADE DE QUE ELA CONSTITUI O SENTIDO É UM SER
UM INDIVÍDUO QUER QUE | O OUTRO SE CONDUZ DE DETERMINADA MANEIRA
A primeira parte se refere a um ser, o ser fático do ato de vontade
A segunda parte se refere a um dever-ser, a uma norma como sentido do ato.
O dever-ser do ato de
vontade só vira norma
quando este dever-ser tiver
objetiva e subjetivamente
este sentido
Quando ao ato de
vontade, cujo sentido
é o dever-ser, é
emprestado um
sentido objetivo por
uma norma 'superior',
é que torna-se um
norma válida.
Norma, na verdade, é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou
facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém..
Uma norma
não tem de ser
efetivamente
posta, positiva,
pode estar
simplesmente
pressuposta ao
pensamento
As normas
jurídicas são
normas
produzidas
pelo costume
se a
Constituição da
comunidade
assume o
costume como
fato criador de
Direito
Podemos exprimir a vigência (validade) da norma
dizendo que certa coisa deve ou não deve ser, deve
ou não ser feita. A vigência da norma pertence à
ordem do ser, e portanto deve distinguir-se a
vigência da norma de sua eficácia
Uma norma vale por um período de
tempo e em espaço determinado, os quais
são domínio de vigências espacial e
temporal da norma
A norma pode valer (ser vigente) quando o ato de vontade que
ela constitui o sentido já não existe mais. Ela só entra mesmo
em vigor depois deste ato de vontade ter deixado de existir.
Dizer que uma norma vale traduz algo diferente do que se diz quando
se afirma que ela é efetivamente aplicada e respeitada. Uma norma
jurídica é considerada como objetivamente válida apenas quando a
conduta humana ela regula lhe correspondente efetivamente; um
mínimo de eficácia é a condição da sua vigência. Sobre a eficácia da
norma jurídica, vale ressaltar que ela pode reduzir-se à sua
observância, conforme a representação de uma sanção.
Além de um domínio de validade
espacial e temporal, a vigência da
norma pode ainda distinguir-se
um domínio de validade pessoal e
material.
As normas jurídicas também podem referir-se a fatos ou
situações que não constituem conduta humana, mas isso só na
medida em que esses fatos ou situações são condições ou
efeitos de condutas humanas.
A regulamentação da conduta humana por um
ordenamento normativo processa-se por uma forma
positiva ou por uma forma negativa. Basicamente,
ela é regulada positivamente quando a um indivíduo
é prescrita a realização de um determinado ato ou
omissão deste (pode ou não fazer). A conduta é
regulada negativamente quando, não sendo proibida
pelo ordenamento normativo, também não é
positivamente permitida.
Uma norma também pode
constituir um juízo de valor positivo
ou negativa, dependendo se aquela
conduta real fática pode
corresponder ou contraria a norma
O DIREITO É UMA ORDEM
NORMATIVA DE CONDUTA HUMANA,
OU SEJA, UM SISTEMA DE NORMAS
QUE REGULAM O COMPORTAMENTO
HUMANO