Lei 6.880 - 9/12/80 - Estatuto dos Militares

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Lei 6.880 - 9/12/80 - Estatuto dos Militares
  1. Hierarquia e Disciplina
    1. art. 14. São bases institucionais das Forças que crescem com o grau hierárquico
      1. ordenação : posto ou graduações / dentro do mesmo posto: antiguidade no posto ou graduação
        1. disciplina : perfeito cumprimento do dever
          1. devem ser mantidos por todos, na ativa, reserva ou reformados
      2. Art. 15. círculos hierárquicos - convivência entre militares da mesma categoria - desenvolver espírito de camaradagem
        1. Art. 16 - círculos e escala hierárquica abaixo:
          1. posto e o grau hierárquico do oficial conferido por cato do presidente ou ministro da força e confirmada por carta patente
            1. postos de : ALMIRANTE, MARECHAL E MARECHAL-DO-AR. somente serão providos em tempo de guerra
              1. graduação e o grau hierárquico do Praça - conferido pela autoridade conpetente
                1. os GUARDAS- MARINHA , ASPIRANTES-A-OFICIAL, ALUNOS SÃO DENOMINADOS DE PRAÇAS ESPECIAIS
                  1. OS GRAUS HIERARQUICOS INICIAL E FINAL SÃO FIXADOS SEPARADAMENTE POR CADA FORÇA
                    1. OS GRAUS HIERÁRQUICOS CUJO TENHAM DENOMINAÇÃO COMUM - ACRESCENTARAM A INDICAÇÃO DO CORPO, QUADRO, ARMA, SERVIÇO E FORÇA SE NECESSARIO
          2. ART. 17- A precedência entre militares do mesmo grau hierarquico e assegurada pela antiguidade. salvo casos estabelecidos em lei
            1. a antiguidade em cada posto e contada a partir da data da assinatura da promoção, nomeação, declaração de incorporação. salvo estabelecido em lei. Havendo impante a antiguidade será estabelecida
              1. entre iguldade de posto o militar da ativa têm precedência sobre os da inatividade
                1. em caso de igualdade de posto e definida pelo tempo de efetivo serviço no posto
            2. Art. 18 em legislação especial
              1. a precedência entre militares e civis em missões diplomáticas em comissão no País ou estrageiro e a precedencia nas solenidades oficiais
              2. Art. 19 - A PROCEDÊNCIA ENTRE PRAÇAS ESPECIAIS E DEMAIS PRAÇAS E REGULADA:
                1. OS GUARDAS-MARINHA E OS ASPIRANTES - A - OFICIAL SÃO SUPERIORES AOS OUTROS PRAÇAS
                  1. OS ASPIRANTES, ALUNOS DA ESC. NAVAL, CADETES, ALUNOS DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS E DA ACADEM. FORÇA AÉREA, ALUNOS DA ESCOLA DE OFICIAIS SÃO SUPERIORES A SUB OFICIAIS E SUBTENENTES
                    1. ALUNOS DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES E DO COLEG. NAVAL SÃO SUP. AOS 3º-SARGENTOS AOS QUAIS SÃO EQUIPARADOS
                      1. OS ALUNOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA, QUANDO FARDADOS. SÃO SUP. AOS CABOS AOS QUAIS SÃO EQUIPARADOS
                        1. CABOS SÃO SUP. AOS ALUNOS DAS ESCOLAS E DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS QUE ELES SÃO EQUIPARADOS, RESPEITADA NO CASO DE MILITARES, A ANTIGUIDADE
              3. CARGO E FUNÇÃO
                1. ART. 20- CARGO E CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES, DEVERES E RESPONSABILIDADE À UM MILITAR NA ATIVA
                  1. ART. 21 - OS CARGOS MILITARES SÃO PROVIDOS COM PESSOAL DO NIVEL HIERARQUICO E DE QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA SEU DESEMPENHO
                    1. ART. 22 - O CARGO E CONSIDERADO VAGO A PARTIR DE SUA CRIAÇÃO E ATÉ UM MILIT. TOME POSSE OU NO MOMENTO EM QUE UM MILIT. FOR EXONERADO ATE OUTRO TOME POSSE
                      1. CONSIDERADO VAGO TAMB. : A) FALECIDO / B) CONSIDERADOS EXTRAVIADOS / C) PRESOS / D) DESERTORES
                      2. ART. 23 - FUNÇÃO É EXERCÍCIO DAS OBRIGAÇÕES AO CARGO MILITAR
                        1. ART. 24 - DENTRO DE UMA MESMA ORGANIZAÇÃO A SEQUÊNCIA DE SUBSTITUIÇÕES PARA CARGOS SÃO RESPEITADAS A PRECEDÊNCIA E A QUALIFICAÇÃO
                          1. ART.25 - O MILITAR OCUPANTE DO CARGO FAZ JUS AOS DIREITOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE ACORDO COM PARAGRAFO UNICO DO ART. 21
                            1. ART. 26 - AS OBRIGAÇÕES, QUE PELA GENERALIDADE PECULIARIDADE, NÃO ESTIVEREM CATALOGADAS SÃO CUMPRIDAS
                              1. ART.27 - SÃO MANIFESTAÇÕES ESSENCIAIS DO VALOR MILITAR
                                1. O PATRIOTISMO, CIVISMO E O CULTO A TRADIÇÕES HISTORICAS, A FÉ NA MISSÃO DAS FORÇAS ARMADAS, O ESPÍRITO DE CORPO E ORGULHO PELA ORGANIZAÇÃO QUE SERVE, O AMOR Á PROFISSÃO DAS ARMAS , O APRIMORAMENTO TÉCNICO-CIENTIFICO
                              2. ÉTICA
                                1. ART.28- O SENTIMENTO DO DEVER, IMPOE A CONDUTA MORAL E PROFISSIONAL IRREPREENSÍVEL COM A OBSERVÂNCIA DA ETICA MILITAR
                                  1. ART.29- AO MILITAR DA ATIVA E VEDADO COMERCIAR OU TOMAR PARTE ADMINISTRATIVA OU GERÊNCIA DE SOCIEDADE OU DELA SER SÓCIO. EXCETO COMO ACIONISTA OU QUOTISTA
                                    1. NO INTUITO DE DESENVOLVER A PRATICA PROFISSIONAL E PERMITIDO AOS OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE E VETERINÁRIOS O EXERCICIO DE ATIVIDADES NO MEIO CIVIL
                                    2. ART. 30- OS MINISTROS DAS FORÇAS SINGULARES PODERÃO DETERMINAR AOS MILITARES DA ATIVA, INFORMEM SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DOS SEUS BENS, SEMPRE QUE HOUVEREM RAZOES QUE RECOMENDEM TAL MEDIDA
                                    3. DEVERES
                                      1. CONCEITUAÇÃO
                                        1. ART. 31 - OS DEVERES EMANAM DE UM CONJUNTO DE VÍNCULOS RACIONAIS, MORAIS QUE LIGAM A PATRIA E AO SEU SERVIÇO
                                        2. COMPROMISSO
                                          1. ART. 32- TODO CIDADÃO, APÓS INGRESSAR NAS FORÇAS, PRESTARÁ COMPROMISSO DE HONRA NA QUAL ACEITA CONSCIENTE AS OBRIGAÇÕES E DEVERES E MANISFESTARÁ A SUA DISPOSIÇÃO PARA CUMPRI-LOS
                                            1. ART. 33 - O COMPROMISSO TERÁ CARÁCTER SOLENE E SEMPRE SERÁ PRESTADO EM FORMA DE JURAMENTO À BANDEIRA
                                            2. COMANDO E SUBORDINAÇÃO
                                              1. ART. 34 - COMANDO E A SOMA DE AUTORIDADE, DEVERES E RESPONSABILIDADE QUE É INVESTIDO QUANDO CONDUZ HOMENS OU DIRIGI UMA ORGANIZAÇÃO E SE CARACTERIZA COMO CHEFE
                                                1. ART. 35 - A SUBORDINAÇÃO NÃO AFETA DE MODO ALGUM,A DIGNIDADE PESSOAL E DECORRE DA ESTRUTURA HIERARQUIZADA
                                                  1. ART.36 - O OFICIAL E PREPARADO, AO LONGO DA CARREIRA PARA FUNÇÕES DE COMANDO
                                                    1. ART. 37 - OS GRADUADOS AUXILIAM OU COMPLEMENTAM AS ATIVIDADES DOS OFICIAIS
                                                      1. ART. 38. Os Cabos, Taifeiros-Mores, Soldados-de-Primeira-Classe, Taifeiros-de-Primeira-Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados-de--Segunda-Classe e Taifeiros-de-Segunda-Classe são, essencialmente, elementos de execução.
                                                        1. Art. 39. Os Marinheiros-Recrutas, Recrutas, Soldados-Recrutas e Soldados-de-Segunda-Classe constituem os elementos incorporados às Forças Armadas para a prestação do serviço militar inicial.
                                                          1. ART. 40 - AS PRAÇAS ESPECIAIS CABE A RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS E DEDICAÇÃO AO ESTUDO
                                                            1. TAMBÉM É ASSEGURADO SERVIÇO MILITAR INICIAL AS PRAÇAS ESPECIAIS
                                                            2. ART. 41 - CABE AO MILITAR A RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS DECISÕES QUE TOMAR, PELAS ORDENS QUE EMITIR E PELOS ATOS QUE PRATICAR
                                                          2. VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES
                                                            1. CONCEITUAÇÃO
                                                              1. ART. 42 - A VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES CONTITUÍ CRIME, CONTRAVENÇÃO OU TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
                                                                1. A VIOLAÇÃO SERA MAIS GRAVE TÃO QUANTO FOR ELEVADO O GRAU HIERÁRQUICO
                                                                  1. NO CONCURSO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO/TRANSGRESSÃO QUANDO FOREM DE MESMA NATUREZA SERA APLICADA SOMENTE A PENA RELATIVA AO CRIME
                                                                2. ART. 44 O MILITAR QUE POR SUA ATUAÇÃO SE TORNAR IMCOMPATIVEL COM O CARGO, SERA AFASTADO DO CARGO
                                                                  1. ART. 45 - SÃO PROIBIDOS QUAISQUER MANIFESTAÇÕES COLETIVAS, SOBRE ATOS SUPERIORES, REIVINDICÁTORIOS OU POLÍTICO
                                                                  2. CRIMES MILITARES
                                                                    1. ART. 46 - O CODIGO PENAL MILITAR RELACIONA E CLASSIFICA OS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ E EM TEMPO DE GUERRA E DISPOE SOBRE A PLICAÇÃO DAS PENAS
                                                                    2. CONTRAVENÇÕES OU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
                                                                      1. ART. 47 - Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
                                                                        1. AS PENAS DISCIPLINARES DE IMPEDIMENTOS, DETENÇÃO OU PRISÃO NÃO PODEM ULTRAPASSAR 30 DIAS
                                                                          1. AS PRAÇAS ESPECIAIS APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NO REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO ONDE MATRICULADOS
                                                                      Show full summary Hide full summary

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