Seguro-desemprego:

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Art. 3° Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
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Seguro-desemprego:
  1. I - ter recebido salários nos 6 meses anteriores à data da dispensa;
    1. II - ter sido empregado (PF ou PJ) ou autônoma, durante pelo -15 meses nos últimos 24 meses;
      1. III - não receber qualquer benefício exceto o auxílio-acidente e suplementar, bem como o abono de permanência em serviço
        1. IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego
          1. V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
            1. Art. 4º benefício concedido ao desempregado (máximo de 4 meses contínua ou alternada), a cada 16 meses, (partir da dispensa q deu a 1° habilitação) Poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo,
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