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Título I - Disposições gerais
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REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO E DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 30 de Junho de 1994.
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Lucemberg Oliveira
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Título I - Disposições gerais
regime jurídico aplicado aos servidores publicos civis do estado do rn
Quadro
todos os cargos
Geral: de um poder ou órgão equivalente
Específico: de um órgão de direção superior
Grupo
Cargos isolado + categoria funcional
segundo a natureza da atividade ou o grau de conhecimentos exigido para o exercício de suas atribuições
categoria funcional
conjunto de classes
mesma atividade, mas diferentes atribuições segundo sua complexidade ou grau hierárquico
classe
agrupamento de cargos
Mesma natureza, responsabilidade e padrão de vencimentos
Servidor
Pessoa legalmente investida no cargo
cargo (criado por lei)
Atribuições e responsabilidade ---> denominação prórpria --> exercidades por servidor
classificam- se
Isolados: organizados em um mesmo nível de atribuições e responsabilidade
de carreira: constitutivos de categoria funcional
provimento efetivo: aquisição de estabilidade
Provimento em comissão: livre nomeação e exoneração nos limites da lei
funções
Atividades administrativas não estruturadas em cargos públicos,retribuídas mediante gratificação.
Mandato
função carcterizada pela investidura com tempo limitado e passível de revogação, mesmo preenhido por eleição.
salvo disposição em contrário.
Art. 1 à 3 da LC 122/94
vedações (art. 3)
prestação de serviço gratuito
salvo quando declarado relevante
nos casos previstos em lei
desvio do servidor
exercício de atividade diversas da inerente ao seu cargo
sob pena
nulidade do ato
responsabilidade civil e administrativa da autoridade
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