Art. 1o As concessões de serviços públicos e de
obras públicas e as permissões de serviços públicos
reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas
normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de
sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do
disposto nesta Lei,
considera-se:
I poder
concedente:
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço
público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II concessão
de serviço
público:
a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO;
III concessão de
serviço público
precedida da execução
de obra pública:
1-a construção, total ou parcial, 2-conservação, 3-reforma,
4-ampliação ou 5-melhoramento de quaisquer obras de interesse
público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade de CONCORRÊNCIA, à PJ ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo DETERMINADO.
IV permissão de
serviço público:
a DELEGAÇÃO, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à PF ou PJ que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e
permissões sujeitar-se-ão
à fiscalização pelo poder concedente
responsável pela delegação,
com a cooperação
dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público,
precedida ou não da execução de obra pública,
será formalizada
mediante CONTRATO,
que deverá observar 1-os termos desta Lei, 2-das
normas pertinentes e 3-do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará,
previamente ao edital de licitação,
ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão,