Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de
personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos,
a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover,
com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados
em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla
OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB: I - o Conselho Federal; II - os
Conselhos Seccionais; III - as Subseções; IV - as Caixas de
Assistência dos Advogados.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de
seus inscritos, contribuições, preços de
serviços e multas.
Art. 47. O pagamento da
contribuição anual à OAB isenta os
inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da
contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de
membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado
serviço público relevante, inclusive para fins
de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das
Subseções da OAB têm legitimidade para agir,
judicial e extrajudicialmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições ou os fins
desta lei.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes
dos Conselhos da OAB e das Subseções
podem requisitar cópias de peças de autos
e documentos a qualquer tribunal,
magistrado, cartório e órgão da
Administração Pública direta, indireta e
fundacional.
DO CONSELHO
FEDERAL.
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se: I - dos
conselheiros federais, integrantes das delegações de cada
unidade federativa; II - dos seus ex-presidentes, na
qualidade de membros honorários vitalícios.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos
Seccionais, nas sessões do Conselho
Federal, têm lugar reservado junto à
delegação respectiva e direito
somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua
estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal: I - dar
cumprimento efetivo às finalidades da OAB; II -
representar, em juízo ou fora dele, os interesses
coletivos ou individuais dos advogados; III - velar
pela dignidade, independência, prerrogativas e
valorização da advocacia; IV - representar, com
exclusividade, os advogados brasileiros nos
órgãos e eventos internacionais da advocacia;
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de
um Presidente, de um Vice-Presidente, de um
Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de
um Tesoureiro.
DO CONSELHO DA
SECCIONAL
Art. 56. O Conselho Seccional
compõe-se de conselheiros em
número proporcional ao de seus
inscritos, segundo critérios
estabelecidos no regulamento
geral.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e
observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas
ao Conselho Federal, no que couber e no
âmbito de sua competência material e
territorial, e as normas gerais estabelecidas
nesta lei, no regulamento geral, no Código de
Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao
Conselho Seccional: I - editar seu
regimento interno e resoluções; II -
criar as Subseções e a Caixa de
Assistência dos Advogados;
Art. 59. A diretoria do Conselho
Seccional tem composição idêntica
e atribuições equivalentes às do
Conselho Federal, na forma do
regimento interno daquele.
DA SUBSEÇÃO
Art. 60. A Subseção pode ser
criada pelo Conselho Seccional,
que fixa sua área territorial e
seus limites de competência e
autonomia.
Art. 61. Compete à Subseção,
no âmbito de seu território: I -
dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;
DA CAIXA DE ASSISTENCIA AO
ADVOGADO
Art. 62. A Caixa de Assistência dos
Advogados, com personalidade
jurídica própria, destina-se a
prestar assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se
vincule.
DAS ELEIÇÕES E DOS
MANDADOS
Art. 63. A eleição dos membros de todos os
órgãos da OAB será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último
ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os
candidatos integrantes da chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão
da OAB é de três anos, iniciando-se em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao
da eleição, salvo o Conselho Federal.
Art. 66. Extingue-se o mandato
automaticamente, antes do seu término,
quando: I - ocorrer qualquer hipótese de
cancelamento de inscrição ou de
licenciamento do profissional;
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal,
que tomará posse no dia 1º de fevereiro,
obedecerá às seguintes regras: I - será admitido
registro, junto ao Conselho Federal, de
candidatura à presidência, desde seis meses até
um mês antes da eleição;