ECA - GUARDA, TUTELA, ADOÇÃO

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Aline Rebequi
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ECA - GUARDA, TUTELA, ADOÇÃO
  1. GUARDA
    1. assistência material, moral e educacional. Seu detentor pode se opor inclusive aos pais
      1. destina-se a regularizar a posse de fato. podendo ser deferida na tutela e adoção - EXCETO na estrangeira
        1. a criança é dependente, inclusive para fins previdenciários
          1. não impede a visita dos pais, assim como dever de prestar alimentos
            1. caráter temporário e excepcional
              1. pode ser revogada a qualquer tempo ouvido o MP
    2. TUTELA
      1. até 18 anos incompletos
        1. pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar e implica o dever de guarda
          1. tutor é nomeado por documento autêntico
      2. ADOÇÃO
        1. excepcional e irrevogável - quando foram esgotados os recursos da família natural
          1. vedada adoção por procuração
            1. é recíproco o direito sucessório entre adotado e seus descendentes
              1. adoção conjunta casado ou união estável
                1. adotante 16 anos mais velho que adotado
                  1. divorciados podem adotar junto
                    1. adoção pode ser deferida ao adotante que vier a falecer
                      1. é precedida de estágio de convivência
                        1. dispensado se adotante estiver sob tutela ou guarda
                          1. a simples guarda não dispensa o estágio
                            1. se estrangeiro, convivência no país será de 30 dias
                              1. após os 18, adotando tem acesso ao processo e aos pais biológicos. ao menor de 18, só com assistência jurídica e psicológica
                                1. morte dos adotantes não devolve poder familiar
            2. precisa do consetimento dos pais. exceto quando são desconhecidos ou perderam poder familiar
              1. saída do país só com transitado em julgado
                1. habilitação do estrangeiro tem validade de 1 ano
              2. enquanto não saldar o seu alcance, tutor não pode adotar pupilo ou curatelado
                1. autoridade central estadual deve zela pela alimentação dos cadastros
                  1. consentimento não tem validade se não for ratificado na audiência. ele é retratável até a data da publicação da sentença de adoção - válido somente após nascimento
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