Lei nº 11.340/07
Maria da Penha
Medidas Protetivas
MEDIDAS
PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Art. 18. (...) caberá ao juiz, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas:
Art. 19. (...) poderão ser concedidas pelo
juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1o (...) poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e
de manifestação do Ministério Público, devendo
este ser prontamente comunicado.
§ 2o (...) serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia,
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou a pedido da ofendida, conceder
novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à
proteção da ofendida, de seus familiares e de
seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial.
Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
OBRIGAM O
AGRESSOR
Art. 22. (...) o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou
separadamente, as
seguintes medidas
protetivas de urgência:
I - suspensão da posse ou
restrição do porte de armas,
§ 2º ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação
judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência,
II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida;
III - proibição
a) aproximação da ofendida, familiares e
testemunhas, c/ limite mínimo de distância
b) contato com a ofendida, familiares e testemunhas
c) freqüentação de determinados lugares
IV - restrição ou suspensão de visitas
aos dependentes menores,
V - prestação de alimentos
À OFENDIDA
Art. 23. Poderá o juiz
II - recondução da ofendida e a de seus dependentes ao
respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação
de corpos.
Art. 24. Para a proteção
patrimonial dos bens
I - restituição de bens
indevidamente subtraídos
II - proibição temporária para a celebração
de atos e contratos de compra, venda e
locação de propriedade em comum, salvo
expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações
IV - prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais
decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a ofendida.