§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade
jurídica própria, com sede na capital da República, é o
órgão supremo da OAB.
os Conselhos Seccionais
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de
personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os
respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
as Subseções
§ 3º As Subseções são partes autônomas do
Conselho Seccional, na forma desta lei e de seu ato
constitutivo.
as Caixas de Assistência
dos Advogados
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados,
dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas
pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem
com mais de mil e quinhentos inscritos.