Justiça Eleitoral

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Justiça Eleitoral
  1. TSE

    Annotations:

    • O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de 7 membros.
    1. 03 Juízes dentre Ministros do STF
      1. 02 juízes dentre os Ministros do STJ
        1. Eleitos mediante eleição e voto secreto pelos respectivos tribunais
        2. 02 juízes dentre 6 advogado

          Annotations:

          • Por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
          1. Indicados pelo STF, e nomeados pelo Presidente da República
        3. TRE

          Annotations:

          • Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
          1. 02 juízes dos TJ
            1. Eleitos mediante eleição e voto secreto pelo TJ
            2. 02 juízes de direito
              1. Escolhidos pelo TJ
              2. 02 juízes dentre 6 advogado
                1. Indicados pelo TJ, e nomeados pelo Presidente da República
                2. 01 juiz do TRF ou juiz federal

                  Annotations:

                  • De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
                  1. Escolhido pelo TRF
                3. JUÍZES ELEITORAIS
                  1. JUNTAS ELEITORAIS

                    Annotations:

                    • Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
                    • § 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
                    • § 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
                    • Art. 40. Compete à Junta Eleitoral; I - apurar, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição. II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
                    1. TURMAS

                      Annotations:

                      • Art. 38, § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
                      • Devido à quantidade de Seções eleitorais, é possível a formação de Turmas dentro das Juntas Eleitorais
                      1. APURAR ELEIÇÕES

                        Annotations:

                        • apurar as eleições (no prazo de 10 dias).
                        1. RESOLVER IMPUGNAÇÕES
                          1. EXPEDIR BOLETINS DE URNAS
                            1. EXPEDIR DIPLOMAS DOS ELEITOS
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