1-Ocorre PERDA ou SUSPENSÃO dos Direitos
Políticos (Art.15):
I-Cancelamento Naturaliz.
sent.transit.julgado;
PERDA
II-Incapacidade civil ABSOLUTA;
SUSPENSÃO
III-Conden.Criminal transit.julgado, enquanto duratem
efeitos;
SUSPENSÃO
IV-Recusa cumprimento obrigação todos imposta, ou prestação
alternativa, cf. art.5º, VIII;
controv.
V-Improb.adm.
CF Veda CASSAÇÃO
SUSPENSÃO
2-Suspensão = TEMPORÁRIA
Perda = DEFINITIVA
CF não especifica casos de Perda ou
Suspensão
3-Inelegibilidade (falta
capacid.eleitoral passiva) pode ser:
Absoluta
(Art.14, § 4º)
Qualquer
cargo
I-Analfabetos
II-Inalistáveis
Estrangeiros
Conscritos
Rol TAXATIVO
Relativa
Alguns
cargos
I-Funcionais (Art.14, § 5º e 6º)
P/ Chefes
P.Executivos
Permite UMA Reeleição
subsequente
Vale tb p/ VICES p/ mesmo cargo
(VICE)
Vice PODE candidatar-se ao cargo principal (MESMO
tendo substiuído durante mandato)
Contrário NÃO VALE (Principal NÃO PODE 3º
mandato nem como VICE)
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO p/ Chefes Executivo
concorrerem outro cargo: SEIS MESES antes do pleito
NÃO PRECISA se reeleição (mesmo cargo)
"Prefeito Itinerante"
II-Casamento e Parentesco (§ 7º)
Parentes Chefes Executivo até SEGUNDO
grau (Inelegib.Reflexa)
Inelegíveis NO TERRITÓRIO DE JURISD.DO
TITULAR
Vale tb.p/ quem os tiver substit.nos SEIS MESES antes
pleito
EXCEÇÃO: Candidato já titular mandato e candidato reeleição
Abrange cargos eletivos do Executivo E
legislat.
NÃO se aplica à VIÚVA do chefe do
Executivo
Exceções:
a) P/ disputar MESMO
CARGO:
Renúncia até SEIS MESES e esteja PRIMEIRO
mandato
b) P/ CARGO DIVERSO:
Renúncia até seis meses SEGUNDO mandato
“A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da
Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 18)
III-Militar (§ 8º)
I-Se MENOS 10 anos atividade, deve
AFASTAR-SE
II-Se MAIS 10 anos atividade, AGREGADO
pela autoridade superior e INATIVO se
eleito
IV-Lei Complem.
(§ 9º)
Annotations:
"Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta (CF, art. 14, § 9°)"