Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou a
integridade física que darão direito a aposentadoria
aos 15 , 20 ou 25 anos, com carência de 180
contribuições. O valor do SB é de 100%. Artigos 57 e
58 da lei 8.213/91.
IDADE
Idade miníma de 65 anos para homem urbano e 60
mulher urbana, e 60 anos para homem rural e 55
anos para mulher rural, com carência de 180
contribuições. O valor do benefício é de 70% do SB
mais 1% para cada 12 contribuições. Artigos 48 a 51
da lei 8.213/91
INVALIDEZ
Tem como pressupostos básicos as pessoas que por
doença ou acidente de qualquer natureza,
causando incapacidade total e definitiva para o
trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de
reabilitação. A carência depende do evento
causador da incapacidade. O valor do SB é de 100%.
Artigos 42 a 47 da lei 8.213/91.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Não se aplica o fator Previdenciário, desde que: O
somatório da idade do segurado (na Data da Entrada
do Requerimento-DER da aposentadoria) com o
tempo de contribuição, for igual a 95 (noventa e
cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos,
se mulher;
Tempo de Contribuição minimo de 35 anos para
homem e 30 anos para mulheres, com carência de 180
contribuições. Valor do benefício é de 100% do salário.
Artigos 52 a 56 da lei 8.213/91.
SALÁRIOS
MATERNIDADE
Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de
adoção. Carência não existe para empregada e
empregada doméstica e trabalhadora avulsa, para
contribuintes individual e facultativa é de 10
contribuições. O benefício é integral para
empregada, para trabalhadora avulsa equivalente
ao último mês, empregada doméstica equivalente
ao último salário de contribuição e contribuinte
individual e facultativa é de 1/12 da soma dos 12
últimos salários de contribuição. Artigos 71 a 73 da
lei 8.213/91
FAMÍLIA
Existência de dependentes menores de 14
anos ou inválidos de qualquer idade. Não
existe carência. O SB é fixado anualmente
por portaria. Artigos 65 a 70 da lei 8.213/91.
PENSÃO
POR MORTE
Apurado de acordo com o valor do benefício
de aposentadoria por invalidez que o segurado
instituidor do benefício (aquele que veio a
falecer) faria jus na data da ocorrência do fato
gerador (óbito). Não tem carência. Artigos 74 a
79 da lei 8.213/91 (pensão por morte).
AUXÍLIOS
DOENÇA
Doença ou acidente qualquer natureza
causando incapacidade por mais de 15 dias
consecutivos. A carência depende do
evento causador. O SB é de 91%. Artigos 59
a 63 da lei 8.213/91.
ACIDENTE
Redução da capacidade laborativa em
razão de sequelas decorrentes de
acidentes de qualquer natureza. Não
existe carência. O SB é de 50%. Artigo 86
da lei 8.213/91.
RECLUSÃO
Apurado de acordo com o valor do
benefício de aposentadoria por invalidez
que o segurado instituidor do benefício (se
encontra preso) faria jus na data da
ocorrência do fato gerador (reclusão). Não
tem carência. Artigo 80 da lei 8.213/91
(auxílio reclusão)