OBRIGAÇÕES

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terceiro grau Dir. Civil Mind Map on OBRIGAÇÕES, created by fabricio vitti on 26/03/2014.
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OBRIGAÇÕES
  1. É uma relação jurídica transitória (extingue-se com o pagamento) entre o credor (ativo) e Devedor (Passivo), mediante o qual o devedor deve cumprir a obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma cisa em função do credor, sob pena de ver seu patrimônio responder pelo equivalente, e as vezes responder por perdas e danos.
    1. O descumprimento da obrigação será tutelado pelo estado, o devedor não será preso, pois a EC 45, pacto são josé da costa rica retirou a prisão por depositário infiel, portanto só responde seu patrimônio (súmula vinculante 25 STF).
    2. Fatos Geradores (fontes):
      1. Lei, única fonte imediata, pois é imposta pelo estado
        1. Ato Ilícito: Causar dano a outro (Art. 186 CC). Fonte mediata
          1. Fato jurídico (contratos). Fonte mediata
            1. Declaração unilateral de vontade (promessa de recompensa e titulo ao portador)
            2. Evolução Histórica (3 fases)
              1. 1- Direito Romano: A responsabilidade pelo descumprimento da obrigação era pessoal, respondia om a vida. A igreja quebra esse paradigma.
                1. 2- Revolução Francesa: a responsabilidade pelo descumprimento passa a ser Pessoal, o contrato ganha força (Pacta sunt servanda) gera desequilíbrio social, quem tem mais sai ganhando.
                  1. 3- Século XX: Surgem as constituições humanistas, o Estado pode intervir nos contratos para cobrar sua função social (dirigismo contratual). A função social é confirmada, ainda existe a Pacta sunt, mas com intervenção estatal.
                  2. Elementos:
                    1. Subjetivos: É o sujeito ativo e o passivo da obrigação. Pode existir mais de um em cada polo (obrigação complexa) pode ser pessoa física, jurídica ou sociedade despersonificada. Ambos sujeitos podem ser determinados ou determináveis. Numa relação simples sabe-se quem é o credor e devedor e a obrigação recai sobre uma parte (José bate o carro em maria) na complexa ambos são credores e devedores e a obrigação recai sobre as duas (compra e venda), as complexas são chamadas de sinalagmáticas.
                      1. Objetivo: Este é o objeto da obrigação que sempre será a prestação (dar, fazer ou não fazer). Deve ser Lícita, possível, determinada ou determinável e suscetível de avaliação monetária. A prestação pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer).
                        1. O juiz pode determinar 3 Prestações: Específica (dar, fazer e não fazer), equivalente (valor da prestação) e reparadora (conversão em perdas e danos).
                          1. OD da obrigação é a prestação (dar, fazer e não fazer) o OI é o bem em si. O OD da prestação é bem em si, o OI é dar, fazer e não fazer.
                          2. Imaterial: É o vínculo jurídico, ele garante a execução da obrigação, nasce do NJ, é a força motriz. Para teoria unitária a obrigação se forma com um único elemento, para e dualista com 2 (o débito que é o dever de cumprir e caso não cumpra surge a responsabilidade).
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