Legislação Aduaneira - Aula 02

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Paula Dalgo
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Legislação Aduaneira - Aula 02
  1. Imposto de Exportação
    1. Introdução
      1. O IE tem finalidade eminentemente extrafiscal. No Brasil, a atual política comercial tem sido direcionada para o incentivo às exportações, motivo pelo qual estas são desoneradas de tributos, inclusive do imposto de exportação
        1. O IE não obedece ao princípio da legalidade quanto à alteração de alíquotas. Atualmente, a CAMEX é responsável por relacionar as mercadorias sujeitas ao imposto de exportação.
          1. O IE é excepcional, pois somente os produtos relacionados pela CAMEX estarão a ele sujeitos.
            1. A alíquota do IE será de 30%, podendo ser aumentada ou reduzida pelo Poder Executivo. Entretanto, na hipótese de elevação da alíquota, essa não poderá ultrapassar 150%
              1. O IE também excepciona os princípios da anterioridade e da noventena.
                1. O lançamento do IE é feito por homologação
                2. Fato Gerador
                  1. O fato gerador do IE é a saída da mercadoria do território nacional.
                    1. Art. 212 R/A: o IE incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.
                      1. Considera-se ocorrido o fato gerador na data do Registro de Exportação no SISCOMEX.
                        1. OBS.: o fato gerador do II considera-se ocorrido na data do registro da Declaração de Importação.
                        2. O Registro de Exportação é o documento utilizado no controle administrativo das exportações. OBS.: o documento utilizado no controle administrativo das importações é a Licença de Importação.
                        3. Base de Cálculo
                          1. É o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX.
                            1. A legislação prevê que o preço à vista do produto, FOB (preço da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque, excluído o frete e o seguro internacional) ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
                              1. Se o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional, a CAMEX fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo.
                                1. O preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de 15% sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.
                                2. Sujeito Passivo
                                  1. O pagamento será realizado na forma e no prazo fixados pleo Ministro da Fazenda que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria. É possível que, em função do destino da mercadoria a ser exportada, seja dispensada a cobrança do IE.
                                    1. O contribuinte do IE é o exportador.
                                  2. Imposto sobre Produtos Industrializados
                                    1. Introdução
                                      1. O IPI tem natureza predominantemente extrafiscal.
                                        1. O IPI não obedece ao princípio da legalidade quanto à alteração de alíquotas e ao princípio da anterioridade.
                                          1. O IPI obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal.
                                            1. As alíquotas do IPI são alteradas por Decreto do Presidente da República, não pela CAMEX.
                                            2. Fato Gerador
                                              1. É o desembaraço aduaneiro (ato final do despacho de importação) de produto de procedência estrangeira.
                                                1. Embora o fato gerador do IPI ocorra somente por ocasião do desembaraço aduaneiro, o recolhimento tributário é feito no momento do registro da Declaração de Importação (DI), que marca o início do despacho de importação.
                                                  1. Trata-se do chamado fato gerador presumido. Presume-se que o desembaraço aduaneiro (fato gerador do IPI) irá ocorrer posteriormente.
                                                    1. O art. 238, §1º R/A prevê outra hipótese de fato gerador presumido do IPI, que ocorrerá no caso de extravio de mercadoria verificado pela autoridade fiscal.
                                                      1. Considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro de mercadoria que constar como importada cujo extravio for verificado pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo tributário.
                                                        1. O importador fará jus à restituição dos tributos que incidiram sobre as mercadorias extraviadas, mas a autoridade aduaneira irá exigi-los do responsável pelo extravio.
                                                        2. No caso de extravio de mercadorias a granel, as diferenças percentuais dessas mercadorias, apuradas no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1%.
                                                          1. O campo de incidência do IPI abrange apenas os produtos industrializados, assim considerados aqueles que resultem de operação definida como industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação) pelo RIPI, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária.
                                                            1. Não ocorre o fato gerador (art. 238, §2º R/A):
                                                              1. I - nas hipóteses de mercadorias consideradas não-estrangeiras
                                                                1. II - no caso de retorno de exportação temporária (reimportação), que também é situação de não-ocorrência do fato gerador do II.
                                                              2. Incidência
                                                                1. O IPI, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira.
                                                                  1. O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI. Ficam excluídos do campo de incidência do IPI apenas os produtos que, na TIPI, possuem a notação NT (não-tributado).
                                                                    1. O IPI não incide sobre (art. 237, §1º R/A):
                                                                      1. I - Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior (art. 71, I);
                                                                        1. I - Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (art. 71, II);
                                                                          1. II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (art. 71, V).
                                                                          2. Art. 71, III - Uma mercadoria que entra no País e é encontrada pela Aduana sofrerá a aplicação da pena de perdimento, não sofrendo a incidência do IPI. Entretanto, se ela não for localizada, tiver sido consumida ou revendida, a Aduana não terá como aplicar a pena de perdimento e, então, irá cobrar o IPI.
                                                                            1. Art. 71, IV - A mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da DI não sofreu desembaraço aduaneiro, logo não houve incidência do IPI.
                                                                              1. Art. 71, VI - A mercadoria estrangeira avariada ou que se revelou imprestável para os fins aos quais se destinava e que for destruída antes do desembaraço aduaneiro não sofre incidência do IPI.
                                                                                1. Art. 71, VII - O IPI incidirá sobre mercadoria estrangeira acidentalmente destruída em trânsito aduaneiro de passagem. Com efeito, a mercadoria sofreu desembaraço aduaneiro e não há qualquer dispositivo legal excluindo a incidência.
                                                                                2. Base de Cálculo
                                                                                  1. A base de cálculo do IPI, na importação, é o valor aduaneiro acrescido do montante referente ao II e aos encargos cambiais.
                                                                                    1. O IPI será recolhido automaticamente quando registrada a Declaração de Importação.
                                                                                    2. Sujeito Passivo
                                                                                      1. É o próprio importador.
                                                                                      2. Isenções - art. 245 R/A
                                                                                        1. Importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo DF, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
                                                                                          1. Importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social.
                                                                                            1. Importações realizadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes.
                                                                                              1. Importações realizadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.
                                                                                                1. Importações realizadas pelas instituições científicas e tecnológicas.
                                                                                                  1. Amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial.
                                                                                                    1. Remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física.
                                                                                                      1. Bagagem de viajante procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus.
                                                                                                        1. Bens adquiridos em loja franca, no País.
                                                                                                          1. Bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres.
                                                                                                            1. Bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade isenção.
                                                                                                              1. Gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País.
                                                                                                                1. Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações.
                                                                                                                  1. Medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida.
                                                                                                                    1. Bens importados pelas áreas de livre comércio.
                                                                                                                      1. Importações efetuadas para a Zona de Manaus e para a Amazônia Ocidental.
                                                                                                                        1. Mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
                                                                                                                          1. Mercadorias destinada a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados.
                                                                                                                            1. Partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registrados no Registro Especial Brasileiro.
                                                                                                                              1. Bens destinados a coletores eletrônicos de votos.
                                                                                                                                1. Bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial no País.
                                                                                                                                  1. Bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.
                                                                                                                                    1. Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
                                                                                                                                      1. Os bens integrantes de remessas postais internacionais aos quais sejam aplicado o Regime de Tributação Simplificada
                                                                                                                                        1. Os bens integrantes de bagagem aos quais seja aplicado o Regime de Tributação Especial
                                                                                                                                        2. Imunidades
                                                                                                                                          1. Art. 245 R/A: São imunes do IPI as importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão.
                                                                                                                                            1. Apesar do R/A ter feito menção apenas a esse caso de imunidade, existem outras imunidades do IPI na importação previstos na CF. Porém, de acordo com o R/A, seriam hipóteses de isenção:
                                                                                                                                              1. - Art. 150, VI, "a" - imunidade tributária recíproca
                                                                                                                                                1. - Art. 150, VI, "c" - é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
                                                                                                                                                  1. - Art. 150, §2º - A imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
                                                                                                                                                2. Suspensão do Pagamento do IPI
                                                                                                                                                  1. Art. 246 do R/A: tem como objetivo estimular a produção nacional de equipamentos autopropulsados como tratores, bulldozers, máquinas e aparelhos de uso agrícola. Os componentes, chassis, acessórios, partes e peças desses equipamentos são desembaraçados com suspensão do IPI, quando importados diretamente por estabelecimento industrial e utilizados no processo produtivo dos esquipamentos autopropulsados em questão.
                                                                                                                                                    1. Art. 247 do R/A: as PJ preponderantemente exportadoras, as empresas fabricantes de equipamentos agropecuários, máquinas e equipamentos autopropulsados, partes e peças para aeronaves e aparelhos espaciais e as empresas que investem em atividades de TI poderão importar insumos com suspensão do IPI.
                                                                                                                                                  2. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
                                                                                                                                                    1. Incidência - art. 249 e 250 do R/A
                                                                                                                                                      1. As contribuições incidem sobre a importação de produtos estrangeiros.
                                                                                                                                                        1. Hipótese de não incidência (art.74 do R/A): a entrada no território aduaneiro do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território e a entrada de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.
                                                                                                                                                        2. Fato Gerador
                                                                                                                                                          1. É a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro.
                                                                                                                                                            1. Presume-se a entrada no território aduaneiro para os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira.
                                                                                                                                                              1. Não se aplica tal regra às malas/remessas postais internacionais e à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1%.
                                                                                                                                                              2. No caso de bens nacionalizados (submetidos a despacho para consumo), o fato gerador considera-se ocorrido na data de registro da DI.
                                                                                                                                                                1. No caso de extravio de mercadoria verificada pela autoridade aduaneira, o fato gerador considera-se ocorrido na data do lançamento do crédito tributário.
                                                                                                                                                                  1. O fato gerador pode considerar-se ocorrido na data do vencimento do prazo de permanência em recinto alfandegado. Isso acontecerá quando, antes de ser aplicada a pena de perdimento, o importador inicia o despacho aduaneiro de importação.
                                                                                                                                                                    1. As contribuições também incidem sobre as importações de serviços. Os serviços são aqueles provenientes do exterior prestados por PF ou PJ residente ou domiciliada no exterior, quando executados no País ou quando executados no exterior, cujo resultado se verifique no País. O momento da ocorrência do fato gerador será a data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores.
                                                                                                                                                                    2. Base de Cálculo
                                                                                                                                                                      1. A base de cálculo, na importação, é o valor aduaneiro.
                                                                                                                                                                        1. A definição de valor aduaneiro está prevista no Acordo de Valoração Aduaneira, que estipula que nenhum tributo interno entra no cálculo do valor aduaneiro.
                                                                                                                                                                          1. Apesar disso, a Lei 10.865/2004, ao dispor sobre a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, dispôs que o valor aduaneiro deveria levar em consideração o iCMS e o valor das próprias contribuições.
                                                                                                                                                                            1. O entendimento do STF está, agora, plenamente compatível com o que diz a lei. A base de cálculo dessas contribuições não inclui o ICMS, tampouco o valor dessas próprias contribuições.
                                                                                                                                                                              1. Há previsão para a redução da base de cálculo dessas contribuições em duas situações:
                                                                                                                                                                                1. i) Redução de 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela SRFB
                                                                                                                                                                                  1. ii) Redução de 48,10%, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados em determinados códigos de posições da TIPI.
                                                                                                                                                                                  2. Em regra, as alíquotas previstas em lei para o cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são, respectivamente, 2,1% e 9,65%.
                                                                                                                                                                                    1. As contribuições serão pagas na data do registro da declaração de importação.
                                                                                                                                                                                    2. Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                      1. Contribuintes
                                                                                                                                                                                        1. I) Importador
                                                                                                                                                                                          1. II) Destinatário de remessa postal internacional
                                                                                                                                                                                            1. III) Adquirente de mercadoria entrepostada
                                                                                                                                                                                              1. IV) PF ou PJ contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior
                                                                                                                                                                                                1. V) Beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior
                                                                                                                                                                                                2. Responsáveis solidários
                                                                                                                                                                                                  1. I) Depositário
                                                                                                                                                                                                    1. II) Transportador
                                                                                                                                                                                                  2. Isenções
                                                                                                                                                                                                    1. Isenções Objetivas - art. 256, II R/A
                                                                                                                                                                                                      1. Isenções Subjetivas - art. 256, I R/A
                                                                                                                                                                                                      2. Suspensão do Pagamento/Redução de Alíquotas
                                                                                                                                                                                                        1. Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES)
                                                                                                                                                                                                          1. Permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de TI, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento das referidas contribuições. Aplica-se também a suspensão do IPI vinculado à importação do bem, desde que não exista similar nacional.
                                                                                                                                                                                                            1. É beneficiária do REPES a PJ que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de TI, e que assuma o compromisso de exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
                                                                                                                                                                                                            2. Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP)
                                                                                                                                                                                                              1. Suspende o pagamento das referidas contribuições na compra de máquinas e equipamentos que farão parte do ativo imobilizado das empresas que se dedicam, fundamentalmente, à exportação.
                                                                                                                                                                                                                1. É beneficiária do RECAP a PJ preponderantemente exportadora ( aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços ) e que assuma o compromisso de manter esse percentual durante o período de 2 anos.
                                                                                                                                                                                                                2. Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
                                                                                                                                                                                                                  1. Poderá importar com suspensão do pagamento das referidas contribuições e do IPI matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
                                                                                                                                                                                                                  2. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS)
                                                                                                                                                                                                                    1. Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades relacionadas à indústria de semicondutores, com redução a 0% das alíquotas das referidas contribuições e redução a zero da alíquota do IPI vinculado à importação.
                                                                                                                                                                                                                    2. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)
                                                                                                                                                                                                                      1. Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV digital, com redução a zero das alíquotas das referidas contribuições e do IPI incidente na importação.
                                                                                                                                                                                                                      2. Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
                                                                                                                                                                                                                        1. Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão das referidas contribuições.
                                                                                                                                                                                                                          1. É beneficiária do REIDI a PJ que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. O benefício poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de 5 anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
                                                                                                                                                                                                                          2. Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID)
                                                                                                                                                                                                                            1. Permite a suspensão tributária (PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI) na importação e aquisições no mercado interno dos bens de defesa nacional.
                                                                                                                                                                                                                              1. São beneficiários do RETID:
                                                                                                                                                                                                                                1. a) A Empresa Estratégica de Defesa
                                                                                                                                                                                                                                  1. b) a PJ que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional.
                                                                                                                                                                                                                                    1. c) a PJ que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia.
                                                                                                                                                                                                                                    2. No caso das alíneas "b" e "c", somente poderão ser habilitadas as PJ que forem preponderantemente fornecedoras para EED. Para tanto, a empresa deverá ter 70% da sua receita total da venda de bens e serviços decorrente do somatório das vendas para EED, para PJ fabricantes de bens de defesa nacional, de exportação, ou para o Ministério da Defesa.
                                                                                                                                                                                                                                      1. As PJ optantes pelo SIMPLES Nacional não poderão se habilitar ao RETID.
                                                                                                                                                                                                                                      2. Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP)
                                                                                                                                                                                                                                        1. Permite a suspensão tributária (PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI) nas importações e aquisições no mercado interno feitas por PJ habilitada.
                                                                                                                                                                                                                                          1. Os beneficiários do REICOMP são: i) PJ habilitada que exerça atividade de fabricação de equipamentos de informática; ii) PJ habilitada que seja vencedora de licitação para aquisição e assistência técnica de equipamentos de informática.
                                                                                                                                                                                                                                          2. Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários
                                                                                                                                                                                                                                            1. A importação de acetona será efetuada com suspensão do pagamento das referidas contribuições.
                                                                                                                                                                                                                                            2. Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo
                                                                                                                                                                                                                                              1. Será efetuada com suspensão do pagamento das referidas contribuições, nos termos e condições fixados pela SRFB, a importação de:
                                                                                                                                                                                                                                                1. i) óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel
                                                                                                                                                                                                                                                  1. ii) óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil
                                                                                                                                                                                                                                                    1. iii) óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo
                                                                                                                                                                                                                                                    2. A suspensão somente se aplica quando os produtos forem importados por PJ previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
                                                                                                                                                                                                                                                    3. Zona Franca de Manaus
                                                                                                                                                                                                                                                      1. Suspensão do pagamento das referidas contribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                        1. a) Na importação de bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
                                                                                                                                                                                                                                                          1. b) Na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo CASZFM
                                                                                                                                                                                                                                                    4. ICMS
                                                                                                                                                                                                                                                      1. Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                                                                        1. Mercadoria é o bem móvel destinado a uma finalidade comercial. Os bens incorpóreos não são considerados mercadoria, à exceção da energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                          1. CF, art. 155, §2º, IX - o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por PF ou PJ, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                            1. Na importação, o ICMS não incide apenas sobre as mercadorias, mas também sobre os bens destinados ao ativo permanente da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                              1. O fato gerador do ICMS vinculado à importação considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                1. Leasing: se o contrato de leasing internacional for celebrado, desde o início, sem menção à opção de compra, não incidirá o ICMS, pois estaremos diante de um leasing operacional. Por outro lado, se, no contrato for feita a opção de compra, desde o início incidirá o ICMS, pois estaremos diante de um leasing financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                  1. Em regra, não há incidência do ICMS nas operações de leasing internacional de aeronaves.
                                                                                                                                                                                                                                                                  2. Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                    1. É contribuinte do ICMS, na importação, a PF ou PJ que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Base de Cálculo e Alíquotas
                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Será a soma das seguintes parcelas:
                                                                                                                                                                                                                                                                        1. a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação
                                                                                                                                                                                                                                                                          1. b) o imposto de importação
                                                                                                                                                                                                                                                                            1. c) o imposto sobre produtos industrializados
                                                                                                                                                                                                                                                                              1. d) o imposto sobre operações de câmbio
                                                                                                                                                                                                                                                                                1. e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
                                                                                                                                                                                                                                                                              2. Isenções
                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF (através dos Convênios do CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                2. Imunidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. CF, art. 155, §2ª, X, "a" - O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. CF, art. 150, VI, "d" - É vedado à União, Estados, DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. CF, art. 150, VI, "a" - Imunidade recíproca
                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. CF, art. 150, VI, "c" - é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. CF, art. 150, §2º - A imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Pagamento do Imposto e Controle pela SRF
                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. No caso de importação, o ICMS caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria (e não ao Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário, dentre outros documentos, o comprovante do recolhimento do ICMS incidente na importação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. IN SRF 680/2006, art. 52 - o importador deverá apresentar, por meio de transação própria no SISCOMEX, declaração sobre o ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação. A apresentação dessa declaração deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a entrega da mercadoria ao importador. Caso ocorra qualquer tipo de exoneração do pagamento do ICMS, essa condição deverá ser indicada na declaração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              2. CIDE-Combustíveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                1. Introdução
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1. É uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União. A lei que instituir a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender certos requisitos (CF, art. 177, §4º):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. i) a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso e; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem obedecer o princípio da anterioridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. ii) os recursos da CIDE-Combustíveis serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Incidência e Fato Gerador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Base de Cálculo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. A CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas sobre uma unidade de medida estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1. O pagamento será efetuado na data do registro da Declaração de Importação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2. Sujeito Passivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1. Na importação, é contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, PF ou PJ, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299. Nas operações de comercialização no mercado interno, são contribuintes da CIDE o produtor e o formulador dos combustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1. O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de PJ importadora, será responsável solidário pelo pagamento da CIDE-Combustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pigeon English - apostrophe practice
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bob Read
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CHEMISTRY C1 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            x_clairey_x
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ACT Quiz
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GCSE AQA Biology 2 Cells & Diffusion
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lilac Potato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Electrolysis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lisawinkler10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Romeo & Juliet Quotes
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2PR101 1.test - 8. část
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nikola Truong
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SalesForce ADM 201 Study Quiz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Brianne Wright
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1PR101 2.test - Část 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nikola Truong
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1PR101 2.test - Část 5.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nikola Truong