O IE tem finalidade eminentemente extrafiscal. No Brasil, a atual política
comercial tem sido direcionada para o incentivo às exportações, motivo pelo
qual estas são desoneradas de tributos, inclusive do imposto de exportação
O IE não obedece ao princípio da legalidade quanto à alteração de alíquotas.
Atualmente, a CAMEX é responsável por relacionar as mercadorias sujeitas ao
imposto de exportação.
O IE é excepcional, pois somente os produtos relacionados pela CAMEX
estarão a ele sujeitos.
A alíquota do IE será de 30%, podendo ser aumentada ou reduzida pelo Poder
Executivo. Entretanto, na hipótese de elevação da alíquota, essa não poderá
ultrapassar 150%
O IE também excepciona os princípios da anterioridade e da noventena.
O lançamento do IE é feito por homologação
Fato Gerador
O fato gerador do IE é a saída da mercadoria do território nacional.
Art. 212 R/A: o IE incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.
Considera-se ocorrido o fato gerador na data do Registro de Exportação no SISCOMEX.
OBS.: o fato gerador do II considera-se ocorrido na data do registro da Declaração de Importação.
O Registro de Exportação é o documento utilizado no controle administrativo das
exportações. OBS.: o documento utilizado no controle administrativo das
importações é a Licença de Importação.
Base de Cálculo
É o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado
internacional, observadas as normas expedidas pela CAMEX.
A legislação prevê que o preço à vista do produto, FOB (preço da mercadoria
a bordo do navio no porto de embarque, excluído o frete e o seguro
internacional) ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal.
Se o preço da mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações
bruscas no mercado internacional, a CAMEX fixará critérios específicos ou
estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de cálculo.
O preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu
custo de aquisição ou de produção, acrescido dos impostos e das
contribuições incidentes e da margem de lucro de 15% sobre a soma dos
custos, mais impostos e contribuições.
Sujeito Passivo
O pagamento será realizado na forma e no prazo fixados pleo Ministro da
Fazenda que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do
território aduaneiro da mercadoria. É possível que, em função do destino da
mercadoria a ser exportada, seja dispensada a cobrança do IE.
O contribuinte do IE é o exportador.
Imposto sobre Produtos Industrializados
Introdução
O IPI tem natureza predominantemente extrafiscal.
O IPI não obedece ao princípio da legalidade quanto à alteração de alíquotas
e ao princípio da anterioridade.
O IPI obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal.
As alíquotas do IPI são alteradas por Decreto do Presidente da República, não
pela CAMEX.
Fato Gerador
É o desembaraço aduaneiro (ato final do despacho de
importação) de produto de procedência estrangeira.
Embora o fato gerador do IPI ocorra somente por ocasião do
desembaraço aduaneiro, o recolhimento tributário é feito no
momento do registro da Declaração de Importação (DI), que
marca o início do despacho de importação.
Trata-se do chamado fato gerador presumido. Presume-se
que o desembaraço aduaneiro (fato gerador do IPI) irá
ocorrer posteriormente.
O art. 238, §1º R/A prevê outra hipótese de fato gerador
presumido do IPI, que ocorrerá no caso de extravio de
mercadoria verificado pela autoridade fiscal.
Considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro de
mercadoria que constar como importada cujo extravio
for verificado pela autoridade fiscal, inclusive na
hipótese de mercadoria sob regime suspensivo
tributário.
O importador fará jus à
restituição dos tributos que
incidiram sobre as mercadorias
extraviadas, mas a autoridade
aduaneira irá exigi-los do
responsável pelo extravio.
No caso de extravio de mercadorias a granel, as
diferenças percentuais dessas mercadorias, apuradas no
curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas
para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1%.
O campo de incidência do IPI abrange apenas os
produtos industrializados, assim considerados aqueles
que resultem de operação definida como industrialização
(transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento e renovação) pelo RIPI, mesmo que
incompleta, parcial ou intermediária.
Não ocorre o fato gerador (art. 238, §2º R/A):
I - nas hipóteses de mercadorias consideradas
não-estrangeiras
II - no caso de retorno de exportação temporária
(reimportação), que também é situação de
não-ocorrência do fato gerador do II.
Incidência
O IPI, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira.
O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero,
relacionados na TIPI. Ficam excluídos do campo de incidência do IPI apenas os
produtos que, na TIPI, possuem a notação NT (não-tributado).
O IPI não incide sobre (art. 237, §1º R/A):
I - Mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos
de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de
expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior (art. 71, I);
I - Mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que
se destine a reposição de outra anteriormente importada que se
tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou
imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (art. 71, II);
II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de
empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior,
que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma
empresa nacional de origem (art. 71, V).
Art. 71, III - Uma mercadoria que entra no País e é encontrada pela Aduana sofrerá a
aplicação da pena de perdimento, não sofrendo a incidência do IPI. Entretanto, se ela
não for localizada, tiver sido consumida ou revendida, a Aduana não terá como aplicar
a pena de perdimento e, então, irá cobrar o IPI.
Art. 71, IV - A mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da DI
não sofreu desembaraço aduaneiro, logo não houve incidência do IPI.
Art. 71, VI - A mercadoria estrangeira avariada ou que se revelou imprestável para os
fins aos quais se destinava e que for destruída antes do desembaraço aduaneiro não
sofre incidência do IPI.
Art. 71, VII - O IPI incidirá sobre mercadoria estrangeira acidentalmente destruída em
trânsito aduaneiro de passagem. Com efeito, a mercadoria sofreu desembaraço
aduaneiro e não há qualquer dispositivo legal excluindo a incidência.
Base de Cálculo
A base de cálculo do IPI, na importação, é o valor aduaneiro
acrescido do montante referente ao II e aos encargos cambiais.
O IPI será recolhido automaticamente quando registrada a Declaração de Importação.
Sujeito Passivo
É o próprio importador.
Isenções - art. 245 R/A
Importações realizadas pela União, pelos Estados, pelo DF, pelos
Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias.
Importações realizadas pelos partidos políticos e pelas
instituições de educação ou de assistência social.
Importações realizadas pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes.
Importações realizadas pelas representações de organismos internacionais
de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil
seja membro, e pelos respectivos integrantes.
Importações realizadas pelas instituições
científicas e tecnológicas.
Amostras e remessas postais
internacionais, sem valor comercial.
Remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física.
Bagagem de viajante procedentes do exterior
ou da Zona Franca de Manaus.
Bens adquiridos em loja franca, no País.
Bens trazidos do exterior, no comércio característico
das cidades situadas nas fronteiras terrestres.
Bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade isenção.
Gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e
defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem
como matérias-primas para sua produção no País.
Partes, peças e componentes destinados ao reparo,
revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações.
Medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e
instrumental científico destinado à pesquisa da
síndrome da deficiência imunológica adquirida.
Bens importados pelas áreas de livre comércio.
Importações efetuadas para a Zona de Manaus e
para a Amazônia Ocidental.
Mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras,
bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Mercadorias destinada a consumo no recinto de
congressos, de feiras, de exposições internacionais e
de outros eventos internacionais assemelhados.
Partes, peças e componentes, importados, destinados ao
emprego na conservação, modernização e conversão de
embarcações registrados no Registro Especial Brasileiro.
Bens destinados a coletores eletrônicos de votos.
Bens recebidos como premiação em evento cultural,
científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou
para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em
evento esportivo oficial no País.
Bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados
por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de
entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou
patrocinadora do evento.
Equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a
treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para
competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos,
pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
Os bens integrantes de remessas postais
internacionais aos quais sejam aplicado o
Regime de Tributação Simplificada
Os bens integrantes de bagagem aos quais seja aplicado o Regime de Tributação Especial
Imunidades
Art. 245 R/A: São imunes do IPI as importações de livros, jornais e periódicos
e do papel destinado a sua impressão.
Apesar do R/A ter feito menção apenas a esse caso de imunidade,
existem outras imunidades do IPI na importação previstos na CF. Porém,
de acordo com o R/A, seriam hipóteses de isenção:
- Art. 150, VI, "a" - imunidade tributária recíproca
- Art. 150, VI, "c" - é vedado aos entes federativos instituir impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
- Art. 150, §2º - A imunidade tributária recíproca é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Suspensão do Pagamento do IPI
Art. 246 do R/A: tem como objetivo estimular a produção nacional de
equipamentos autopropulsados como tratores, bulldozers, máquinas e
aparelhos de uso agrícola. Os componentes, chassis, acessórios, partes e
peças desses equipamentos são desembaraçados com suspensão do IPI,
quando importados diretamente por estabelecimento industrial e utilizados
no processo produtivo dos esquipamentos autopropulsados em questão.
Art. 247 do R/A: as PJ preponderantemente exportadoras, as
empresas fabricantes de equipamentos agropecuários, máquinas
e equipamentos autopropulsados, partes e peças para aeronaves
e aparelhos espaciais e as empresas que investem em atividades
de TI poderão importar insumos com suspensão do IPI.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Incidência - art. 249 e 250 do R/A
As contribuições incidem sobre a importação de
produtos estrangeiros.
Hipótese de não incidência (art.74 do R/A): a entrada
no território aduaneiro do pescado capturado fora
das águas territoriais do País, por empresa localizada
no seu território e a entrada de mercadoria à qual
tenha sido aplicado o regime de exportação
temporária, ainda que descumprido o regime.
Fato Gerador
É a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro.
Presume-se a entrada no território aduaneiro para os bens que
constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira.
Não se aplica tal regra às malas/remessas postais
internacionais e à mercadoria importada a granel que,
por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo,
desde que o extravio não seja superior a 1%.
No caso de bens nacionalizados (submetidos a despacho para
consumo), o fato gerador considera-se ocorrido na data de
registro da DI.
No caso de extravio de mercadoria verificada pela autoridade
aduaneira, o fato gerador considera-se ocorrido na data do
lançamento do crédito tributário.
O fato gerador pode considerar-se ocorrido na data do vencimento do
prazo de permanência em recinto alfandegado. Isso acontecerá quando,
antes de ser aplicada a pena de perdimento, o importador inicia o
despacho aduaneiro de importação.
As contribuições também incidem sobre as importações de serviços. Os serviços são
aqueles provenientes do exterior prestados por PF ou PJ residente ou domiciliada no
exterior, quando executados no País ou quando executados no exterior, cujo
resultado se verifique no País. O momento da ocorrência do fato gerador será a data
do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores.
Base de Cálculo
A base de cálculo, na importação, é o valor aduaneiro.
A definição de valor aduaneiro está prevista no Acordo de Valoração Aduaneira,
que estipula que nenhum tributo interno entra no cálculo do valor aduaneiro.
Apesar disso, a Lei 10.865/2004, ao dispor sobre a base de cálculo do
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, dispôs que o valor aduaneiro
deveria levar em consideração o iCMS e o valor das próprias contribuições.
O entendimento do STF está, agora, plenamente compatível com o que diz a lei. A
base de cálculo dessas contribuições não inclui o ICMS, tampouco o valor dessas
próprias contribuições.
Há previsão para a redução da base de cálculo dessas contribuições em duas situações:
i) Redução de 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco
com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados na posição 87.04 da
TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela SRFB
ii) Redução de 48,10%, no caso de importação, para revenda, de máquinas
e veículos classificados em determinados códigos de posições da TIPI.
Em regra, as alíquotas previstas em lei para o cálculo do PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação são, respectivamente, 2,1% e 9,65%.
As contribuições serão pagas na data do registro da declaração de importação.
Sujeito Passivo
Contribuintes
I) Importador
II) Destinatário de remessa postal
internacional
III) Adquirente de mercadoria entrepostada
IV) PF ou PJ contratante de serviços de
residente ou domiciliado no exterior
V) Beneficiário do serviço, na hipótese em
que o contratante também seja residente ou
domiciliado no exterior
Responsáveis solidários
I) Depositário
II) Transportador
Isenções
Isenções Objetivas - art. 256, II R/A
Isenções Subjetivas - art. 256, I R/A
Suspensão do Pagamento/Redução de Alíquotas
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES)
Permite a importação de bens novos destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de TI,
quando importados diretamente pelo beneficiário do
regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com
suspensão do pagamento das referidas contribuições.
Aplica-se também a suspensão do IPI vinculado à
importação do bem, desde que não exista similar nacional.
É beneficiária do REPES a PJ que exerça preponderantemente
as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de TI, e que assuma o compromisso de
exportação igual ou superior a 50% de sua receita bruta
anual de venda de bens e serviços.
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP)
Suspende o pagamento das referidas contribuições na
compra de máquinas e equipamentos que farão parte do
ativo imobilizado das empresas que se dedicam,
fundamentalmente, à exportação.
É beneficiária do RECAP a PJ preponderantemente
exportadora ( aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano calendário
imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido
igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda
de bens e serviços ) e que assuma o compromisso de
manter esse percentual durante o período de 2 anos.
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Poderá importar com suspensão do
pagamento das referidas contribuições e do
IPI matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem.
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores (PADIS)
Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário,
destinados às atividades relacionadas à indústria de semicondutores,
com redução a 0% das alíquotas das referidas contribuições e redução
a zero da alíquota do IPI vinculado à importação.
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD)
Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para
TV digital, com redução a zero das alíquotas das referidas contribuições e do IPI incidente na importação.
Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI)
Permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do
regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao
ativo imobilizado, com suspensão das referidas contribuições.
É beneficiária do REIDI a PJ que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e
irrigação. O benefício poderá ser usufruído nas importações realizadas no período
de 5 anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.
Regime Especial Tributário para a
Indústria de Defesa (RETID)
Permite a suspensão tributária (PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação
e IPI) na importação e aquisições no mercado interno dos bens de defesa nacional.
São beneficiários do RETID:
a) A Empresa Estratégica de Defesa
b) a PJ que produza ou desenvolva partes, peças, ferramentais, componentes,
equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados
na produção ou desenvolvimento dos bens de defesa nacional.
c) a PJ que preste os serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia.
No caso das alíneas "b" e "c", somente poderão ser habilitadas as PJ que forem
preponderantemente fornecedoras para EED. Para tanto, a empresa deverá ter 70% da sua receita
total da venda de bens e serviços decorrente do somatório das vendas para EED, para PJ fabricantes
de bens de defesa nacional, de exportação, ou para o Ministério da Defesa.
As PJ optantes pelo SIMPLES Nacional não poderão se habilitar ao RETID.
Regime Especial de Incentivo a Computadores
para Uso Educacional (REICOMP)
Permite a suspensão tributária (PIS/PASEP, COFINS,
PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI)
nas importações e aquisições no mercado interno
feitas por PJ habilitada.
Os beneficiários do REICOMP são: i) PJ habilitada que exerça
atividade de fabricação de equipamentos de informática; ii) PJ
habilitada que seja vencedora de licitação para aquisição e
assistência técnica de equipamentos de informática.
Acetona Destinada à Elaboração de
Defensivos Agropecuários
A importação de acetona será efetuada com suspensão
do pagamento das referidas contribuições.
Navegação de Cabotagem e de Apoio
Portuário e Marítimo
Será efetuada com suspensão do pagamento das referidas contribuições,
nos termos e condições fixados pela SRFB, a importação de:
i) óleo combustível, tipo bunker, MF -
Marine Fuel
ii) óleo combustível, tipo bunker,
MGO - Marine Gás Oil
iii) óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo
A suspensão somente se aplica quando os produtos forem importados por PJ previamente
habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
Zona Franca de Manaus
Suspensão do pagamento das
referidas contribuições:
a) Na importação de bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
b) Na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona
Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo CASZFM
ICMS
Fato Gerador
Mercadoria é o bem móvel destinado a uma finalidade comercial. Os bens incorpóreos não são considerados mercadoria, à exceção da energia elétrica.
CF, art. 155, §2º, IX - o ICMS incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por PF ou PJ, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Na importação, o ICMS não incide apenas sobre as mercadorias, mas também sobre os bens destinados ao ativo permanente da empresa.
O fato gerador do ICMS vinculado à importação considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior.
Leasing: se o contrato de leasing internacional for celebrado, desde o início, sem menção à opção de compra, não incidirá o ICMS, pois
estaremos diante de um leasing operacional. Por outro lado, se, no contrato for feita a opção de compra, desde o início incidirá o ICMS, pois
estaremos diante de um leasing financeiro.
Em regra, não há incidência do ICMS nas operações de leasing internacional de aeronaves.
Sujeito Passivo
É contribuinte do ICMS, na importação, a PF ou PJ que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe
mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Base de Cálculo e Alíquotas
Será a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação
b) o imposto de importação
c) o imposto sobre produtos industrializados
d) o imposto sobre operações de câmbio
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
Isenções
Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF (através dos Convênios
do CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Imunidades
CF, art. 155, §2ª, X, "a" - O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
CF, art. 150, VI, "d" - É vedado à União, Estados, DF e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
CF, art. 150, VI, "a" - Imunidade recíproca
CF, art. 150, VI, "c" - é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
CF, art. 150, §2º - A imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Pagamento do Imposto e
Controle pela SRF
No caso de importação, o ICMS caberá ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria (e não ao Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro).
Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário, dentre outros documentos, o
comprovante do recolhimento do ICMS incidente na importação.
IN SRF 680/2006, art. 52 - o importador deverá apresentar, por meio de transação própria no SISCOMEX, declaração sobre o
ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria submetida a despacho de importação. A apresentação dessa declaração
deverá ser efetivada após o registro da DI e constitui condição para a entrega da mercadoria ao importador. Caso ocorra
qualquer tipo de exoneração do pagamento do ICMS, essa condição deverá ser indicada na declaração.
CIDE-Combustíveis
Introdução
É uma contribuição de intervenção no domínio econômico, de competência da União. A lei que
instituir a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender certos requisitos (CF, art. 177, §4º):
i) a alíquota da contribuição poderá
ser: a) diferenciada por produto ou uso
e; b) reduzida e restabelecida por ato
do Poder Executivo, sem obedecer o
princípio da anterioridade.
ii) os recursos da CIDE-Combustíveis
serão destinados: a) ao pagamento de
subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus
derivados de petróleo; b) ao
financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo
e do gás; c) ao financiamento de
programas de infra-estrutura de
transportes.
Incidência e Fato Gerador
A CIDE-Combustíveis incide sobre a importação e comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.
Base de Cálculo
A CIDE-Combustíveis será calculada pela
aplicação de alíquotas específicas sobre uma
unidade de medida estabelecida.
O pagamento será efetuado na data do
registro da Declaração de Importação
Sujeito Passivo
Na importação, é contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador,
PF ou PJ, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299. Nas
operações de comercialização no mercado interno, são contribuintes
da CIDE o produtor e o formulador dos combustíveis.
O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio
de PJ importadora, será responsável solidário pelo pagamento da
CIDE-Combustíveis.