Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada no
Estatuto da OAB e no Regulamento Geral.
A razão social deverá ter o nome de, pelo menos, um
advogado responsável pela sociedade, podendo
permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
LICENÇA DE SÓCIO O licenciamento do sócio para
exercer atividade incompatível com advocacia em
caráter temporário deve ser averbado no registro da
sociedade não alterando sua constituição.
Responsabilidade dos Sócios Sem sombra de dúvidas, existe o
fato de o sócio ser responsável também pelo pagamento de
eventual indenização a terceiros.
Personalidade Jurídica A sociedade de advogados adquire
personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
Sociedade entre cônjuges Perfeitamente permitida pelo
estatuto, independente do regime de bens do casamento,
desde que regularmente inscritos na OAB.
Sancionada pela presidente da República Dilma Rousseff, no
dia 12 de janeiro, a Lei 13.247 que permite a criação de
sociedades unipessoais de advogados. A lei modifica o
Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e permite a criação da
sociedade individual de advocacia composta por um único
sócio, prevendo prevendo responsabilidade ilimitada frente
aos clientes e menor carga tributária sobre ganhos.