RESPONSAB CIVIL DO ESTADO II

Description

Administrativo Mind Map on RESPONSAB CIVIL DO ESTADO II, created by Mateus de Souza on 23/11/2016.
Mateus de Souza
Mind Map by Mateus de Souza, updated 3 months ago
Mateus de Souza
Created by Mateus de Souza almost 8 years ago
192
14

Resource summary

RESPONSAB CIVIL DO ESTADO II

Annotations:

  • OUTRAS DECISÕES IMPORTANTES:  - RESPONSABILIDADE CIVIL  e FOGOS DE ARTIFÍCIO: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969). - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEMORA NA NOMEAÇÃO: Em regra, a nomeação tardia em cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito a indenização - O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior (demora na nomeação), salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial). Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617). - RESPONSABILIDADE DO ESTADO E FRAUDES EM CONCURSO: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping). - RESPONSABILIDADE DO ESTADO E PROFISSIONAIS DA IMPRENSA EM MANIFESTAÇÕES: Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021). - ACIDENTE EM VIA FÉRREA E MAL SÚBITO: Considera-se fortuito externo a queda de passageiro em via férrea de metrô, por decorrência de mal súbito, não ensejando o dever de reparação do dano por parte da concessionária de serviço público, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o trágico evento. - STJ. 4ª Turma.REsp 1.936.743-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741). - RISCO DA ATIVIDADE CC/02: O art. 927, parágrafo único, do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estado. Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.STJ. 2ª Turma. REsp 1869046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).
  1. 2. SERVIÇO PÚBLICO

    Annotations:

    • - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do ser viço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.  - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado  (STF - RE: 591874 MS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009).
    1. I. USUÁRIOS e Ñ USUÁRIOS
      1. II. ISONOMIA
      2. 1. AÇÃO DO PART

        Annotations:

        • - A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)
        1. I. DUPLA GARANTIA
          1. STF
          2. II. x O ESTADO ou PJ PREST SERV PUB
          3. 3. NOTÁRIOS

            Annotations:

            • - O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
            1. II. RESP SUBJETIVA

              Annotations:

              • Conforme previsto em lei sobre o tema!  L13.286/16
              1. CULPA CIVIL
                1. PRESCR 03 ANOS
                2. I. ESTADO
                  1. JURISPR STF
                    1. PRIMAR, OBJET e DIRET
                  2. 8. MORTE EM PRESÍDIO

                    Annotations:

                    • - JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional. - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento [STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)]
                    1. I. RESP OBJETIVA
                      1. ADMIITE EXCLUDENTE
                        1. OMISSÃO ESP e GARANTE
                        2. II. MESMO EM SUICÍDIO

                          Annotations:

                          • - JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
                          1. HÁ RESP OBJETIVA
                        3. 7. COND PRECÁRIAS

                          Annotations:

                          • - Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854). 
                          1. HÁ RESP CIVIL
                            1. MATERIAIS e MORAIS
                            2. ESTADO COISAS INCONSTIT

                              Annotations:

                              • - O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.  - As penas privativasde liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. - A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.  - Nesse sentido: STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).
                              1. em PRESÍDIOS
                              2. 4. PARECERISTA

                                Annotations:

                                • Sobre o tema https://blog.ebeji.com.br/a-responsabilizacao-do-advogado-publico-por-conta-da-emissao-de-pareceres-juridicos-analise-de-caso-pratico/
                                1. I. se FACULT / OBRIGAT
                                  1. SÓ SE MÁ-FÉ, DOLO, CULP GRAV, ERRO INESC
                                    1. Ñ RESPONDE
                                    2. II. se VINCULANTE
                                      1. RESP SOLID
                                      2. III. LINDB

                                        Annotations:

                                        • - Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  - Isto é, só se houver DOLO ou ERRO GROSSEIRO. - Em caso de culpa não haverá responsabilidade pela decisão/opinião técnica.
                                        1. DOLO ou EERO GROSSEIRO
                                      3. 6. FUGA de PRESÍDIO

                                        Annotations:

                                        • - JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
                                        1. I. RESP ESTADO
                                          1. II. só ATOS DIR ou IMEDIT da FUGA
                                          2. 5. ROMP BARRAGEM

                                            Annotations:

                                            • - STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES  16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.
                                            1. I. DANOS MATERIAIS
                                              1. II. PROV TESTEM
                                              Show full summary Hide full summary

                                              Similar

                                              Poderes da Administraçao
                                              Eduardo Bezerra
                                              SESA → Técnico Administrativo
                                              Bruno Rodrigues
                                              Administrativo 1
                                              Euler RA
                                              Lei 8666/93 Visão Geral
                                              Neimar Soares
                                              Organização Administrativa 1
                                              Euler RA
                                              Administrativo II
                                              Euler RA
                                              Entid. da Adm. Púb. Indir.
                                              Euler RA
                                              Servidores Públicos
                                              Euler RA
                                              Processo administrativo
                                              jodolemba18
                                              Lei 8429/92
                                              Neimar Soares
                                              Administração Pública
                                              Neimar Soares