Audiência de instrução e Julgamento,
Fase Instrutória e Sentença /Aluno:
Deelto Carlos Apolinário
RA:1801550323
A audiência de instrução e julgamento é o ato
processual destinado à produção de provas orais,
quais sejam,
depoimento pessoal das partes (art. 361, II e art. 385, ambos do CPC);
Pode, ainda, ser utilizada para
reprodução de prova documental
cinematográfica ou fonográfica, isto é,
vídeo e aúdio, tal como autorizado pelo
art. 434, parágrafo único, NCPC.
testemunho de perito (art. 361, I, CPC) e
de demais pessoas (art. 361,III, e art. 453, CPC)
Lembrando:
Fase
Instrutória
Em sentido estrito,
instrução da causa consiste
na comprovação dos fatos
deduzidos pelas partes
Fase do processo de
conhecimento em
que se colhe e se
produz a prova dos
fatos deduzidos
pelas partes como
fundamentos do
pedido ou da defesa.
FATOS = PROVA
O objeto da prova são os fatos
sobre os quais versa a lide
Estando previsto no art. 369°CPC" que as parte
tem o direito de empregar todos os meios
legais, bem o moralmente legítimo, ainda que
não especificados neste código, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa e influir efica\mente na convicção
do juíz".
Produção Oficiosa de Provas: art. 370° CPC -
A) O juiz poderá produzir prova de oficio; B)
O juíz pode produzir provas de oficio para
complementar a atividade das partes
Se o juiz deferir a prova, não
pode rever a sua decisão,
mas se o juiz indeferir a
prova, pode rever sua
decisão.
DESDE QUE O DIREITO SEJA
INDISPONÍVEL
Destinatário das provas. Art. 371°CPC
Sistema de livre convencimento motivado
As provas pertencem ao processo, independe de qual das partes tenha promovida.
Prova Emprestada: Art. 372°CPC Sendo
prova atípica , Devendo ser garantido o
contraditório e que as partes estejam
ciente das provas.
ônus da prova: Regra Geral-
Dentro do processo cada uma
das partes cabe provar
determinada situações, se não
fizer terá prejuízo
Cabe ao autor provar os fatos constitutivos
de seu direito, se não fizer a demanda será
improcedente.
Cabe ao réu provar fatos
extintivos, modificativos
ou impeditivos do autor.
Exceção a Regra Geral: O CPC manteve a distribuição do ônus
probatório entre o autor e réu, a possibilidade de aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no
caso concreto.
Exceção: Prova diabólica, vendo que a
determinada parte tem uma maior
facilidade para produzir prova, Invenção do
Ônus da prova em relação de consumo.
O juiz dirá quem tem o ônus da prova somente no SANEAMENTO, E MOMENTO OPORTUNO.
Fatos que não dependem de prova:
Fatos notório
Afirmado por parte e confessados pela parte contrária.
Fatos incontroversos
A falta de contestação
Antecipação de prova:
Admite a antecipação da
prova como forma de a parte
obter prévio conhecimento
dos fatos.
Que possa ter a
resolução
consensual dos
conflitos
Quando verificado que a futura oitiva não será possível
Não torna o juiz prevendo
FASE POSTULATÓRIA =
FASE INSTRUTÓRIA
Sentença
Terminativa
A sentença terminativa é aquela que
extingue o processo sem a resolução
do mérito.
Definitiva
A sentença definitiva é
aquela em que há
resolução do mérito.
Existem
subclassificações
As sentenças meramente declaratórias são
aquelas que tem na sua parte dispositiva
apenas a declaração da existência de uma
relação jurídica ou reconhecimento de um
direito.
é aquela que reconhece a
aquisição de propriedade por
meio da usocapião.
As sentenças constitutivas
são aquelas que declaram a
existência de uma relação
jurídica e assim constituem
um direito.
é a que declara a existência de união
estável e constitui uma relação jurídica
entre os parceiros assemelhada ao
casamento.
As sentenças condenatórias declaram a existência
de um fato e condena a parte vencida a uma
obrigação de dar, fazer ou não fazer.Chamada de
sentença mandamental.
é a sentença que condena a
parte vencida a entregar bem
infungível à parte vencedora, e
se procede por meio de
cumprimento de sentença e não
de execução,
Sentença executiva: é a sentença que
determina, no seu próprio corpo e,
portanto, sem a necessidade de iniciativa
por parte do autor, que o provimento
jurisdicional seja efetivado.
Procedimento da audiência de
instrução e julgamento Ordem dos
procedimentos – A ordem pode ser
modificada quando existir fundada
razão, em especial o respeito ao
princípio da economia processual.
Esta é a ordem: a) abertura; b)
pregão; c) tentativa de conciliação; d)
fixação de pontos controvertidos; e)
esclarecimentos do perito e dos
assistentes técnicos; f) depoimento
pessoal; g) oitiva de testemunhas; h)
debates orais; e i) prolação da
sentença.