1_Contratos - parte 2

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Parte 2
Juliana Rodrigues
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Juliana Rodrigues
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Juliana Rodrigues
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1_Contratos - parte 2
  1. I) CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:
    1. 1) Quanto à natureza da obrigação:
      1. a) bilaterais, plurilaterais ou sinalagmáticos: são aqueles que prevêem direitos e obrigações para ambas as partes, ou seja, obrigações recíprocas de direitos e deveres criando uma dependência recíproca entre as prestações (por isso denominados como contratos sinalagmáticos ou de prestações correlatas);
        1. - Apenas nos contratos bilaterais pode-se adotar a exceção do contrato não cumprido (exception non adimpleti contractus) – art. 476 CC.
          1. Apenas nos contratos bilaterais se aplica a teoria da condição resolutiva tácita: prevê a justa causa para a resolução do contrato quando uma das partes deixa, culposamente, de cumprir a sua prestação na avença, por força da interdependência das obrigações.
            1. Apenas nos contratos bilaterais comutativos é aplicável a teoria dos vícios redibitórios - vícios ou defeitos ocultos da coisa passíveis de torná-la imprópria para o uso que se destina ou que lhe diminua o valor (art.441 CC).
            2. b) unilaterais: são aqueles que mantém as posições de credor e devedor estáticas, ou seja, prevê que uma das partes terá direitos e a outra terá deveres. Aqui, apenas uma das partes se obriga e apenas a outra parte aufere vantagens.
              1. c) Contrato bilateral imperfeito – contrato de depósito – em um primeiro momento se apresenta unilateral, contudo, no curso da execução se mostra bilateral, visto que, em virtude de circunstância superveniente, o depositante poderá ser obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa (arts. 643 CC).
                1. d) onerosos: considera-se oneroso o contrato onde ambas as partes terão benefícios e sacrifícios correspondentes, ou seja benefício de uma das partes deverá corresponder ao sacrifício patrimonial da outra.
                  1. I) Comutativos: quando houver efetiva equivalência entre a prestação e a contraprestação, sendo esta de conhecimento prévio dos contratantes;
                    1. II)Aleatórios (arts. 458/461 CC): são aqueles que expõem os contratantes à situação de ganho ou perda, não há certeza sobre a equivalência das prestações.
                      1. OBS: 1 )CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALEATÓRIA: Contrato de compra e venda de coisa futura, com assunção de risco pela existência (art. 458 CC) – (emptio spei) o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma. 2) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela existência (art. 459 CC): neste caso não haverá assunção total de riscos pelo contratante, visto que o alienante se compromete a entregar alguma coisa, devendo restituir o pagamento caso não tenha como entregar ao contratante alguma coisa. Ex: se a safra for inferior a de costume a obrigação estará cumprida, se não houver safra resolve-se o contrato. 3) Compra de coisa presente mas exposta ao risco assumido pelo contratante (art. 460). Ex: compra de mercadoria embarcada sem notícia do seu estado atual, tendo o adquirente assumido o risco delas chegarem ou não ao seu destino, pagando o preço mesmo em caso de perecimento da mercadoria.
                    2. e) gratuitos ou benéficos: são aqueles contratos onde apenas uma das partes irá auferir benefício e a outra apenas arcará com sacrifício patrimonial.
                      1. OBS: No campo da responsabilidade civil por descumprimento da obrigação, o contratante beneficiado responderá por simples culpa enquanto a parte onerada apenas responderá se tiver agido com dolo. Já nos contratos onerosos ambas as partes responderão por culpa, salvo quando a responsabilidade for objetiva, ou seja, independente de culpa (art. 392 CC).
                      2. g) por adesão: é aquele que se encontra predeterminado por um dos contratantes (proponente), caracterizando-se pela impossibilidade de negociação por parte do oblato.
                      3. f) paritários: são aqueles em que as partes se encontram em paridade de negociação, ou seja, as partes encontram-se em igualdade de condições na negociação das cláusulas contratuais (fase de puntuação).
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