a) bilaterais, plurilaterais ou sinalagmáticos: são
aqueles que prevêem direitos e obrigações para
ambas as partes, ou seja, obrigações recíprocas de
direitos e deveres criando uma dependência
recíproca entre as prestações (por isso
denominados como contratos sinalagmáticos ou de
prestações correlatas);
- Apenas nos
contratos bilaterais
pode-se adotar a
exceção do contrato
não cumprido
(exception non
adimpleti contractus)
– art. 476 CC.
Apenas nos contratos
bilaterais se aplica a
teoria da condição
resolutiva tácita: prevê a
justa causa para a
resolução do contrato
quando uma das partes
deixa, culposamente, de
cumprir a sua prestação
na avença, por força da
interdependência das
obrigações.
Apenas nos
contratos bilaterais
comutativos é
aplicável a teoria dos
vícios redibitórios -
vícios ou defeitos
ocultos da coisa
passíveis de torná-la
imprópria para o uso
que se destina ou
que lhe diminua o
valor (art.441 CC).
b) unilaterais: são aqueles que mantém as posições
de credor e devedor estáticas, ou seja, prevê que
uma das partes terá direitos e a outra terá deveres.
Aqui, apenas uma das partes se obriga e apenas a
outra parte aufere vantagens.
c) Contrato bilateral imperfeito – contrato de depósito
– em um primeiro momento se apresenta unilateral,
contudo, no curso da execução se mostra bilateral,
visto que, em virtude de circunstância
superveniente, o depositante poderá ser obrigado a
pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa
(arts. 643 CC).
d) onerosos: considera-se oneroso o contrato onde ambas
as partes terão benefícios e sacrifícios correspondentes,
ou seja benefício de uma das partes deverá corresponder
ao sacrifício patrimonial da outra.
I) Comutativos: quando houver efetiva equivalência entre a prestação e a
contraprestação, sendo esta de conhecimento prévio dos contratantes;
II)Aleatórios (arts. 458/461 CC): são aqueles que expõem os
contratantes à situação de ganho ou perda, não há certeza sobre a
equivalência das prestações.
OBS: 1 )CONTRATO DE COMPRA E VENDA ALEATÓRIA: Contrato de compra e venda de coisa futura,
com assunção de risco pela existência (art. 458 CC) – (emptio spei) o contratante assume o risco de
não vir a ganhar coisa alguma. 2) Contrato de compra de coisa futura sem assunção de risco pela
existência (art. 459 CC): neste caso não haverá assunção total de riscos pelo contratante, visto que o
alienante se compromete a entregar alguma coisa, devendo restituir o pagamento caso não tenha
como entregar ao contratante alguma coisa. Ex: se a safra for inferior a de costume a obrigação
estará cumprida, se não houver safra resolve-se o contrato. 3) Compra de coisa presente mas
exposta ao risco assumido pelo contratante (art. 460). Ex: compra de mercadoria embarcada sem
notícia do seu estado atual, tendo o adquirente assumido o risco delas chegarem ou não ao seu
destino, pagando o preço mesmo em caso de perecimento da mercadoria.
e) gratuitos ou benéficos: são aqueles contratos onde apenas
uma das partes irá auferir benefício e a outra apenas arcará
com sacrifício patrimonial.
OBS: No campo da responsabilidade civil por
descumprimento da obrigação, o contratante
beneficiado responderá por simples culpa
enquanto a parte onerada apenas responderá
se tiver agido com dolo. Já nos contratos
onerosos ambas as partes responderão por
culpa, salvo quando a responsabilidade for
objetiva, ou seja, independente de culpa (art.
392 CC).
g) por adesão: é aquele que se encontra predeterminado por um
dos contratantes (proponente), caracterizando-se pela
impossibilidade de negociação por parte do oblato.
f) paritários: são aqueles em que as partes se encontram em
paridade de negociação, ou seja, as partes encontram-se em
igualdade de condições na negociação das cláusulas contratuais
(fase de puntuação).