PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: é a lei em
sentido estrito que cria crimes
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: só é crime
depois da entrada em vigor da lei.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: a lei
penal é irretroativa, retroagindo
somente para beneficiar o réu.
ABOLITIO CRIMINIS:lei
posterior supressiva
de incriminação
NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS: lei posterior
benéfica
NOVATIO LEGIS IN PEJUS:
lei posterior benéfica
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA:lei que
criminaliza conduta até então
indiferente para o D. Penal
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: a
intervenção do DP deve se restringir ao
mínimo necessário à manutenção da
harmonia social.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: não há crime sem
lesão efetiva ou perigo concreto de lesão ao
bem jurídico tutelado
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: não
haverá crime se a conduta provocar lesão
insignificante, irrisória ou ínfima ao bem
jurídico tutelado.
REQUISITOS:
mínima ofensividade da
condutado agente
nenhuma periculosidade social
da ação
reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento
inexpressividade da lesão jurídica
provocada
PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA: a
responsabilidade criminal é pessoal e
intransferível
PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS:
proíbe a instituição ou imposição de
penas desumanas, cruéis, que atinjam
diretamente o corpo do condenado ou
que releguem seus direitos
constitucionais.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS PENAS: determina que a pena
seja individualizada para cada
autor do crime
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: o
autor do fato só poderá ser responsabilizado
criminalmente se tiver agido com dolo ou culpa