TIPOS - AÇÃO PENAL

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2ª FASE PENAL OAB
ANTONIO SILVA
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Fernando Odnanref
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ANTONIO SILVA
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TIPOS - AÇÃO PENAL
  1. Pública Incondicionada
    1. Indisponibilidade
      1. Oficialidade
        1. Divisibilidade para concurso de agentes
          1. Obrigatoriedade
            1. Transação Penal
              1. Delação Premiada
            2. Pública Condicionada
              1. Representação Vítima ou representante legal quando vitima < 18 anos
                1. Emancipação cível não tem reflexo penal
                  1. Retratação até Oferecimento da Denúnica
                  2. Requisição MJ
                    1. Requisita-se ao PGR
                      1. Segundo Tourinho Filho, o ato é irretratável
                    2. REPRESENTAÇÃO
                    3. Privada
                      1. Querelante
                        1. Exclusiva
                          1. Personalissima
                            1. Unica do Art.236 Induzimeno a erro essencial casameno
                            2. Subsidiaria da Publica
                            3. Querelado
                              1. Decadência Prazo 6 meses
                                1. Ocorre a Extinção da Punibilidade
                                2. Queixa-Crime
                                  1. Antes da denuncia
                                    1. Renúncia
                                      1. É ato Irretratável
                                        1. Se estende a todos
                                    2. Apos Denuncia
                                      1. Desistência: podendo ser de duas formas
                                        1. Perdão
                                          1. É necessário o réu aceitar
                                          2. Perempção
                                            1. Descaso da vítima
                                      2. AÇÃO PENAL
                                        1. CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, PRIVATIVAMENTE, a ação penal pública, na forma da lei
                                          1. CPP - Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código
                                            1. MP não pode desistir da Ação Penal. CPP - Art. 576
                                            2. REVOGADO Art. 26. A ação penal, não pode ser iniciada pelo Juiz nem pelo delegado
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