DESAPRO- PRIAÇÃO I

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Mateus de Souza
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DESAPRO- PRIAÇÃO I

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  • Súmula 141 STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. Súmula 131 STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas Súmula 157 STF: É necessária prévia autorização do Presidente da República para desapropriação, pelos Estados, de empresa de energia elétrica. Súmula 416 STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros. Súmula 378 STF: Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado. - Súmula 476 STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o Poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
  1. 1. DISP GERAIS
    1. I. AQUIS ORIGIN

      Annotations:

      • - O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606).
      1. II. FUNDAMENTOS
        1. a. UTILID PUB / NECESS PUB
          1. b. INTERESS SOCIAL
          2. III. COMPETÊNCIA
            1. LEGISLATIVA
              1. UNIÃO
              2. MATERIAL
                1. UNIÃO, EST, DF, MUN, TERRIT
              3. IV. INDENIZAÇÃO

                Annotations:

                • - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (art. 33, §1º, DL 3.365/41). JURISPRUDêNCIA - No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113). - A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo expropriatório (AgRg no REsp 1336913/MS). - O possuidor do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório, ou seja, sendo o possuidor uma pessoa distinta do proprietário, a indenização deverá ser dividida de acordo com o valor econômico da propriedade e da posse (STJ: EDcl no AgRg no AREsp 361177/RJ).
                1. JUSTA, PREV, DINH
                  1. HÁ EXCEÇÕES na CF/88
                2. 2. OBJETO
                  1. II. NÃO PODE
                    1. a. MOEDA CORRENTE
                      1. c. DIR PERSONAL
                        1. d. PESS JURIDICA

                          Annotations:

                          • - Mas é possível desapropriar ações de uma sociedade.
                          1. b. MARGENS RIOS NAVEG

                            Annotations:

                            • - Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
                          2. I. TUDO
                            1. MAT e IMAT - MÓVEIS e IMÓVEIS - PUB e PRIV
                            2. II. BENS PÚBLICOS

                              Annotations:

                              • NOVIDADE LEGISLATIVA:  - Art. 2º, § 2º, DL 3345/41: Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.  - Art. 2º,§ 2º-A, DL 3345/41: Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. - Princípio da hierarquia verticalizada.
                              1. DE CIMA PRA BAIXO + AUTOR LEI
                            3. 3. PROCEDI- MENTO

                              Annotations:

                              • - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.
                              1. I. DECLARATÓRIA
                                1. a. SÓ PESS POLÍTICAS

                                  Annotations:

                                  • - Há casos, porém, em que, excepcionalmente, a lei (federal) concede tal prerrogativa a entidades administrativas, sendo o caso da ANEEL e do DNIT.
                                  1. b. DECR CHEFE PE

                                    Annotations:

                                    • - Há controvérsia sobre qual o instrumento por meio do qual o PODER LEGISLATIVO declara: se por LEI ou DECRETO LEGISLATIVO. - Em concursos, prevalece a tese da LEI. - A LEI em questão será de EFEITOS CONCRETOS.
                                    1. CADUCIDADE

                                      Annotations:

                                      • - Se houver a caducidade, o bem somente poderá ser objeto de novo decreto após 1 ano. - Conta-se o prazo a partir da expedição do decreto - e não da notificação ao proprietário (art. 10) - Art. 10, DL 3365/41:  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
                                      1. UTILID/NECESSID
                                        1. INTERESS SOCIAL
                                        2. c. FIXA ESTADO DO BEM

                                          Annotations:

                                          • - SÚMULA 23 STF Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada
                                          1. BENFEI- TORIAS

                                            Annotations:

                                            • BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DECLARAÇÃO (art. art. 26, §1º, DL3365/41) - NECESSÁRIAS são pagas. - ÚTEIS são pagas, se autorizadas - VOLUPTUÁRIAS não são pagas.
                                        3. II. EXECUTÓRIA
                                          1. PESS POLÍTICAS, ADM IND, PART
                                            1. a. ADMINISTRATIVA
                                              1. b. JUDICIAL

                                                Annotations:

                                                • NOVIDADE LEGISLATIVA: - Art. 34-A, § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
                                                1. AÇÃO DE DESAPROPR
                                                  1. CONTESTAÇÃO
                                                    1. SÓ VALOR e VÍCIOS PROCESS

                                                      Annotations:

                                                      • - Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
                                              2. 4. MODALIDADES
                                                1. I. UTILID e NECESS PUB

                                                  Annotations:

                                                  • - DL 3365/41 - "Segundo preciosas lições de Fernanda Marinela, podemos construir o raciocínio de que a necessidade pública estaria relacionada às situações inesperadas, emergenciais, problemáticas, em que desapropriação se apresentasse como uma solução indispensável. Já a utilidade publica estaria relacionada a uma situação vantajosa para o interesse coletivo, mas não urgente".
                                                  1. TODOS OS ENTES
                                                    1. ZONA URB ou RUR
                                                    2. DINHEIRO
                                                      1. REGRA
                                                      2. II. INTERESS SOCIAL

                                                        Annotations:

                                                        • - L4132/62
                                                        1. TODOS OS ENTES
                                                          1. ZONA URB ou RUR
                                                          2. DINHEIRO

                                                            Annotations:

                                                            • - TESES STJ - 5) Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.
                                                            1. REGRA
                                                            2. III. FUN SOC PROPR URB
                                                              1. SÓ MUN
                                                                1. TIT DIV PUB
                                                                2. IV. RURAL REFOR AGRÁRIA
                                                                  1. SÓ UNIÃO
                                                                    1. TIT DIV AGRA
                                                                    2. V. CONFISCATÓRIA
                                                                      1. SÓ UNIÃO
                                                                        1. SEM INDENIZ
                                                                      Show full summary Hide full summary

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                                                                      Bruno Rodrigues
                                                                      Administrativo 1
                                                                      Euler RA
                                                                      Lei 8666/93 Visão Geral
                                                                      Neimar Soares
                                                                      Organização Administrativa 1
                                                                      Euler RA
                                                                      Administrativo II
                                                                      Euler RA
                                                                      Entid. da Adm. Púb. Indir.
                                                                      Euler RA
                                                                      Servidores Públicos
                                                                      Euler RA
                                                                      Fases da desapropriação
                                                                      Roberto Rodrigues Costa
                                                                      Processo administrativo
                                                                      jodolemba18
                                                                      Órgão Público
                                                                      Neimar Soares