Crimes contra a Administração Pública

Description

Crimes contra a adminsistração Pública Mind Map on Crimes contra a Administração Pública, created by Gil Ferreira on 04/02/2017.
Gil Ferreira
Mind Map by Gil Ferreira, updated more than 1 year ago
Gil Ferreira
Created by Gil Ferreira almost 8 years ago
121
0

Resource summary

Crimes contra a Administração Pública
  1. Sujeito Passivo
    1. Estado
      1. Pode ser o particular
        1. Crimes do Particular contra a Administração Pública
          1. Usurpação

            Annotations:

            • Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
            1. Resistência

              Annotations:

              • Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1.º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2.º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
              1. Desobediência

                Annotations:

                • Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
                1. Desacato

                  Annotations:

                  • Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
                  1. Trafico de Influência

                    Annotations:

                    • Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
                    1. Corrupção Ativa

                      Annotations:

                      • Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
                      1. Contrabando ou Descaminho

                        Annotations:

                        • Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1.º Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
                  2. Sujeito Ativo
                    1. Funcinário Público ou equiparado

                      Annotations:

                      • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
                      1. Funcionário Público
                        1. Concurso público
                          1. Ministérios, Autarquias, Poderes
                        2. Empregado Público
                          1. Funcionário Empresa Pública ou SA
                            1. Banco do Brasil, Caixa, Petrobras, Eletrobras,etc...
                            2. Entidades Para-estatais, Empresas prestadoras de Serviços Públicos
                              1. Sesi, Senai, Sesc, Cemig, Cedae, Copasa
                            3. Função Pública
                              1. TODOS OS OUTROS - Transitoriedade
                                1. Mesários, Conselheiros de Políticas Públicas
                              2. Peculato

                                Annotations:

                                • Apropriar-se, desviar ou subtrair bem móvel ou imóvel, do público ou privado em proveito próprio ou de outrem.  Pena: na forma dolosa o peculato resulta em reclusão, de dois a doze anos, e multa. Em sua forma culposa, detenção, de três meses a um ano.[
                                1. Doloso
                                  1. apropriar-se, desviar, subtrair
                                    1. reclusão 2 a 12 anos e multa
                                    2. Culposo
                                      1. Contribuir
                                        1. detenção 3 meses a um ano
                                      2. Peculato Mediante erro de outrrem

                                        Annotations:

                                        • Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
                                        1. apropriar-se mediante erro
                                          1. reclusão de um a 4 anos e multa
                                        2. Inserção de Dados Falsos em sistema informatizado

                                          Annotations:

                                          • Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: ) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
                                          1. inserir ou facilitar
                                            1. reclusão 2 a 12 anos e multa
                                          2. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

                                            Annotations:

                                            • Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
                                            1. modificar ou alterar
                                              1. detenção 3 meses a 2 anos e multa, aumento de 1/3 se prejuízo para admp ou administrado
                                            2. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

                                              Annotations:

                                              • Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
                                              1. extravir, sonegar e inutilizar total ou parcial
                                                1. reclusão de 1 a 4 anos
                                              2. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

                                                Annotations:

                                                • Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
                                                1. dar aplicação diversa
                                                  1. detenção de 1 a 3 meses e multa
                                                2. Concusão ou Excesso de Exação

                                                  Annotations:

                                                  • Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
                                                  1. exigir vantagem para si ou outrem, exige tributo,ou quando devido emprega meio vexatorio
                                                    1. reclusão 2 a 8 anos e multa
                                                  2. Corrupção Passiva

                                                    Annotations:

                                                    • Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
                                                    1. solicitar ou receber dentro, fora ou antes de assumir
                                                      1. reclusão 2 a 12 anos e multa
                                                    2. Facilitação de Contrabando ou Descaminho

                                                      Annotations:

                                                      • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990)
                                                      1. facilitar
                                                        1. reclusão 3 a 8 anos e multa
                                                      2. Prevaricação

                                                        Annotations:

                                                        • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
                                                        1. retardar ou deixar de praticar
                                                          1. detenção 3 meses a um ano, multa
                                                        2. Condecendência criminosa

                                                          Annotations:

                                                          • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
                                                          1. deixar de responsabilizar serv subordinado
                                                            1. detenção 15 dias a 01 mês, multa
                                                          2. Advocacia Administrativa

                                                            Annotations:

                                                            • Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
                                                            1. patrocinar interesse privado perante admp
                                                              1. detenção 01 a 03 meses, multa
                                                            2. Abandono de função

                                                              Annotations:

                                                              • Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1.º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
                                                              1. abandonar cargo
                                                                1. detenção 15 dias a um mês, multa
                                                              2. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

                                                                Annotations:

                                                                • Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
                                                                1. entrar no exercício da função ou continuar a exercer
                                                                  1. detenção de 15 dias a 01 mês, multa
                                                                2. Violação de sigilo funcional

                                                                  Annotations:

                                                                  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
                                                                  1. revelar ou facilitar fato
                                                                    1. reclusão de 2 a 6 anos e multa
                                                                  2. Violação do sigilo de proposta de concorrência

                                                                    Annotations:

                                                                    • Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.
                                                                    1. devassar ou proporcionar a terceiro
                                                                      1. detenção 3 meses a 01 ano e multa
                                                                    2. Tem suas penas aumentadas em 1/3 quando exercerem cargos de chefia e assessoramento.
                                                                      1. violência arbitrária
                                                                        1. praticar violência ou a pretextodo cargo
                                                                          1. detenção 6 meses a 01 ano, multa
                                                                    Show full summary Hide full summary

                                                                    Similar

                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    sam abreu
                                                                    Crimes Contra a Administração Pública (Crime x Pena)
                                                                    Anderson Cruz
                                                                    Direito Penal
                                                                    Leandro de Freitas
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Denise Barbosa
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Thayna Hausenback
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Anderson Silva
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Afonso Neto
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Elon Dutra
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Marcio Marques
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    Elenildo Santos
                                                                    Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública
                                                                    JEFFERSON OLIVEIRA