REGULAR OS DIREITOS ASSEGURADOS ÀS PESSOAS
COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
O IDOSO GOZA DE TODOS OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
INERENTES À PESSOA
HUMANA, SEM PREJUÍZO DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE
TRATA ESTA LEI,
ASSEGURANDO-SE-LHE, POR
LEI OU POR OUTROS MEIOS,
TODAS AS OPORTUNIDADES E
FACILIDADES, PARA.
PRESERVAÇÃO
DE SUA SAÚDE
FÍSICA E
MENTAL
E SEU APERFEIÇOAMENTO:
MORAL
INTELECTUAL
ESPIRITUAL
SOCIAL
EM CONDIÇÕES DE
LIBERDADE E DIGNIDADE
DO ACESSO À JUSTIÇA
APLICA-SE, SUBSIDIARIAMENTE, ÀS
DISPOSIÇÕES DESTE CAPÍTULO, O
PROCEDIMENTO SUMÁRIO PREVISTO NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAQUILO
QUE NÃO CONTRARIE OS PRAZOS
PREVISTOS NESTA LEI.
O PODER PÚBLICO
PODERÁ CRIAR VARAS
ESPECIALIZADAS E
EXCLUSIVAS DO
IDOSO.
É ASSEGURADA
PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO:
DOS PROCESSOS
DOS PROCEDIMENTOS
NA EXECUÇÃO
DOS
ATOS
DAS DILIGÊNCIAS
JUDICIAIS
EM QUALQUER
INSTANCIA
IDOSO COMO PARTE OU
INTERVINIENTE
REQUERER O BENEFÍCIO JUNTO
A AUTORIDADE JUDICIÁRA
COMPETENTE
ANOTAR ESSA CIRCUNSTÂNCIA
EM LOCAL VISÍVEL NOS AUTOS
DO PROCESSO
NÃO CESSA COM A MORTE,
ESTENDENDO-SE EM FAVOR DO
CÔNJUGE
SUPÉRSTITE
MAIOR DE 60
ANOS
COMPANHEIRO OU
COMPANHEIRA
MAIOR DE 60
ANOS
COM UNIÃO
ESTÁVEL
A PRIORIDADE SE ESTENDE
AOS PROCESSOS E
PROCEDIMENTOS
NA ADM.
PÚBLICA
NAS EMPRESAS
PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
NAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
AO ATENDIMENTO
PREFERÊNCIA, EM
RELAÇÃO A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, JUNTO
DEFENSORIA
PÚBLICA DA
UNIÃO
ESTADOS
DF
PARA O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO SERÁ
GARANTIDO
FÁCIL ACESSO A
ASSENTOS E CAIXA
IDENTIFICADOS COM A
DESTINAÇÃO A IDOSOS EM
LOCAL VISÍVEL E CARACTERES
LEGÍVEIS