Lei 8072/1990 - Lei dos crimes hediondos

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Lei 8072/1990 - Lei dos crimes hediondos
  1. Crimes considerados muito graves, repugnantes, aviltante, com maior grau de reprovação. Estão no topo da pirâmide da desvaloração axiológica criminal
    1. A CF menciona tais crimes em seu art. 5º, XLIII: a lei considerará CRIMES INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, INDULTO OU ANISTIA a prática da TORTURA, o TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, o TERRORISMO e os definidos como CRIMES HEDIONDOS, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
      1. TORTURA, TRÁFICO DE DROGAS E TERRORISMO são considerados CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
        1. ANISTIA é o ato do LEGISLATIVO pelo qual se extinguem as consequências de um fato punível. Medida ordinariamente adotada para a pacificação dos espíritos após motins ou revoluções.
          1. GRAÇA (à pessoa determinada), INDULTO (caráter coletivo) são atos do PRESIDENTE DA REPÚBLICA , podendo ser delegado a MINISTRO DE ESTADO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ou PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
            1. Os crimes HEDIONDOS E EQUIPARADOS, a partir de 2007 passaram a ser considerados INAFIANÇÁVEIS. Todavia o acusado só poderá ter sua liberdade restringida cautelarmente por decisão judicial fundamentada, possibilitando assim a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA nos casos em que se aplicar.
            2. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de
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