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NACIONALIDADE
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AULA 01
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aquisição de nacionalidade direito constitucional
direito eleitoral
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ANDRE LUIZ COSTA
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ANDRE LUIZ COSTA
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NACIONALIDADE
A nacionalidade é considerada o vínculo jurídico-político estabelecido entre o indivíduo e determinado Estado.
MODOS
originário
de origem, primária, ou nata
nascimento
adquirido
secundária ou decorrente de naturalização
após o nascimento
preenche requisitos
postula a nacionalidade
CRITÉRIOS
territorial
ius ou jus soli
território brasileiro
origem sanguínea
ius ou jus sanguinis
ascendência da pessoa
APÁTRIDA (heimatlos)
pessoa que não se encaixa nos critérios de nacionalidade originária ou adquirida de nenhum Estado
POLIPÁTRIDA
pessoa que encaixa-se em mais de uma nacionalidade pelos critérios e modos de aquisição.
BRASILEIRA
FILHO DE PAIS ESTRANGEIROS QUE NASCE NO BRASIL
regra
brasileiro
exceção
estrangeiro
SE AO MENOS UM DOS PAIS ESTIVER A SERVIÇO DO PAÍS DE ORIGEM
NATO
nascer no Brasil, desde que os pais estrangeiros não estejam a serviço de seus respectivos países
nascer no estrangeiro, porém filho de pai e/ou mãe brasileiros, que estão no exterior a serviço do Brasil
nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, que não estejam à serviço do Brasil
seja resgistrado em repartição competente
venha residir no Brasil e opte, em qualquer tempo depois de atingir a maioridade civil, pela nacionalidade brasileira
NATURALIZAÇÃO
TÁCITA
não em nosso ordenameno
EXPRESSA
ordinária
países que falarem o português oficialmente
residência por um ano ininterrupto
idoneidade moral
DISCRICIONÁRIA
extraordinária
VINCULADA
15 anos de residência ininterrupta
ausência de condenação penal
requerimento do interessado
ASSUNTO EXCLUSIVO DA CF88
Quase-nacionalidade
O quase-nacional não é naturalizado!
Igualdade de direitos conferida aos portugueses de Portuga
direitos de brasileiros naturalizados
votar e ser votados (implica a suspensão dos direitos políticos em Portugal
reciprocidade
regulamentada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
Difere da naturalização ordinária
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