FORMA INDIRETA, contribuição por
meio de recursos orçamentários.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
Contribuição Social
Custeio
DAS CONTRIBUIÇÕES
3) Artigo 195, § 4º da CF.
2) Artigo 239 da CF.
1) Artigo 195 da CF.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral
de previdência social de que trata o art. 201, da CF.
Contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP.
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social.
Mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
4) Artigo 10, Lei
8212/91.
5) Artigo 11, Lei
8212/91.
No âmbito federal, o orçamento da
Seguridade Social é composto das seguintes
receitas: I - receitas da União; II - receitas
das contribuições sociais; III - receitas de
outras fontes. Parágrafo único. Constituem
contribuições sociais: a) as das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos
empregadores domésticos; c) as dos
trabalhadores, incidentes sobre o seu
salário-de-contribuição; d) as das empresas,
incidentes sobre faturamento e lucro; e) as
incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
A Seguridade Social será financiada por toda
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei,
mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.