SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU
SE VÁLIDO NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA
RESSALVADO DIREITO DE 3º DE BOA-FÉ
NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO
NEM CONVALIDAÇÃO
ALEGADA POR QUALQUER PARTE
NÃO PODEM SER SUPRIDAS NEM COM
REQUERIMENTO DAS PARTES
ANULÁVEL
INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE
VÍCIO
ERRO, DOLO, COAÇÃO,
ESTADO DE PERIGO, LESÃO ou
FRAUDE CONTRA CREDORES
PODE SER CONFIRMADO PELAS PARTES
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo
para pleitear-se a anulação, será este de
2 anos, a contar da data da conclusão
do ato.
Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado
se este a der posteriormente.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE
A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico sempre que este puder
provar-se por outro meio.
A invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável;
A invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não
induz a da obrigação principal.