Teses Subsidiárias

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Grado Superior Direito Penal/Processual Penal Mind Map on Teses Subsidiárias, created by Vinícius Duan on 19/04/2017.
Vinícius Duan
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Teses Subsidiárias
  1. Dosimetria
    1. 1ª fase. Pena base (art. 59, CP)
      1. Circunstância inerentes ao delito não podem fundamentar o aumento da pena base, salvo se extrapolar a normalidade do tipo
        1. Súmula 444, STJ - vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena base
        2. 2ª fase. Pena intermediária (art. 61 e 62; e art. 65 e 66, do CP)
          1. Impossibilidade de fixação da pena fora dos patamares abstratamente previstos (Súmula 231 do STJ)
            1. Quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do juiz, o réu fará jus à atenuante da confissão (Súmula 545 do STJ)
              1. Reincidência
                1. Contravenção + Crime = Não reincidência
                  1. Crime + Crime = Reincidência
                    1. Contravenção + Contravenção = Reincidência
                      1. Crime + Contravenção = Reincidência
                        1. O STJ entende e que o período depurador afasta a reincidência, mas ainda sim é possível a exasperação da pena base por maus antecedentes. Já o STF entende que o período depurador também impede o reconhecimento dessa condenação para fins de maus antecedentes
                          1. Configura maus antecedentes, mas não reincidência, a condenação por crime anterior que transite em julgado após a prática do novo crime, mas antes da sentença, quanto a este novo crime
                            1. Conforme a súmula 241 do STJ, a mesma condenação não pode ser considerada, ao mesmo tempo, como mau antecedente e reincidência. Se houver mais de uma condenação que configure reincidência, uma pode ser utilizada para aumentar a pena base por mau antecedente e a outra como reincidência
                              1. O STJ entende que a confissão está inserida na personalidade do agente e, portanto, pode ser compensada com eventual agravante da reincidência
                            2. 3ª fase. Pena definitiva (artigos esparsos na parte geral e especial)
                              1. Causas de aumento e diminuição são previstas em fração e podem alterar os patamares mínimo e máximo previstos para o crime, influenciando no rito e no cabimento so sursis processual
                                1. Conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento da pena no caso de roubo circunstanciado não pode ter por base o mero número de majorantes incidentes, sendo necessária fundamentação concreta para elevação acima do mínimo
                                  1. No caso da tentativa, o patamar da diminuição é determinado conforme aproximação da consumação do delito
                                  2. Regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2º, CP)
                                    1. Pena superior a 08 anos = fechado
                                      1. Pena superior a 04 e até 08 anos e não reincidente = semiaberto
                                        1. Pena de até 04 anos e não reincidente = aberto
                                          1. Conforme a súmula 269 do STJ, pode ser aplicado regime semiaberto ao reincidente se a pena for de até 04 anos com circunstâncias favoráveis
                                            1. Nos termos do art. 33, §3º, pode ser fixado regime inicial mais gravoso do que determina a pena se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis no caso concreto (S. 718 e 719, do STF)
                                              1. A lei de crimes hediondos prevê o regime inicial fechado como obrigatório. Contudo, o STF entende por sua inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da individualização da pena
                                                1. Conforme o art. 387, §2º, CPP, o tempo de prisão provisória deve ser descontado da pena aplicada na verificação do regime inicial cabível
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