AGENTES PÚBLICOS I

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Administrativo Mind Map on AGENTES PÚBLICOS I, created by Mateus de Souza on 20/04/2017.
Mateus de Souza
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AGENTES PÚBLICOS I

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  • DEFINIÇÃO: Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
  1. 1. CLASSIFICAÇÃO

    Annotations:

    • - Importante saber que não há consenso na doutrina quanto à classificação de agentes públicos, havendo muita divergência nesse sentido.
    1. I. AGENTES POLÍTICOS

      Annotations:

      • DEFINIÇÃO Os agentes políticos são os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbem a elaboração das diretrizes de atuação governamental e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública
      1. ELETIVOS, MINISTR, MAGISTR e MP

        Annotations:

        • - há críticas à inclusão de MAGISTRADOS e MP nesse rol, mas é o posicionamento adotado pelo STF.
        1. MINISTR TCs NÃO!

          Annotations:

          • - Apesar de haver vozes que incluem os ministros de tribunais de contas entre os agentes políticos (VICENTE PAULO e ALEXANDRINO), o posicionamento do STF é que eles são agentes administrativos. - Assim, aplica-se aos ministros dos tribunais de contas a vedação ao nepotismo prevista na SV 13. Lembrar que esta SV não se aplica aos ministros/secretários de estado, já que esses são considerados agentes políticos.
        2. II. PART COLAB ESTADO

          Annotations:

          • DEFINIÇÃO São considerados particulares em colaboração com o Estado aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam, em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional, independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública. Estes agentes não integram a estrutura da Administração Pública, executando atividades públicas em situações específicas
          1. HONOR, DELEG, VOLUNT, CREDENCIAD, GESTOR DE NEG PUB

            Annotations:

            • - GESTORES DE NEGÓCIOS PÚBLICOS (agentes de fato necessários): exercem funções públicas em situações emergenciais, sem autorização da Administração Pública. Por exemplo: qualquer pessoa do povo que realize uma prisão em flagrante (Código de Processo Penal, art. 320). Em vista da excepcionalidade da situação, sua atuação é considerada lícita. HONORÍFICOS: Agentes honoríficos são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade. São os mesários, jurados, etc. DELEGADOS: são os particulares que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação do Estado, como, por exemplo, os titulares de serviços de notas e registros (serventias extrajudiciais – cartórios) e nas concessões e permissões de serviços públicos previstas na lei 8.987/95; obs: Há certa celeuma sobre a inclusão dos concessionários aqui, pois eles agiriam em nome próprio, e não em nome da administração. CREDENCIADOS: são os particulares que atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Públicos. Ex.: médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).
          2. III. AGENTES ADM

            Annotations:

            • DEFINIÇÃO Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem.
            1. a. ESTATUÁRIOS
              1. CARGOS EFETIV* / VINC LEGAL / ESTABILID*

                Annotations:

                • IMPORTANTE saber que: - Os CARGOS podem ser EFETIVOS ou em COMISSÃO. - Ambos são ESTATUTÁRIOS.
                1. JUST COMUM
              2. b. EMPREG PUB
                1. EMPREGO / CLT / SEM ESTABLID
                  1. JUST DO TRAB

                    Annotations:

                    • EXCEÇÕES: - PRÉ-CONTRATUAL: demandas relacionadas à fase pré-contratual da seleção e admissão de pessoal CLT (concursos públicos) são processadas na justiça comum (RE 960429 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020) - GREVE: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
                2. c. SERV TEMP
                  1. FUNÇÃO PUB / CONTR PUB / TRANST e EXTRAORD
                    1. JUST COMUM
                    2. JURISPRUDÊNCIA

                      Annotations:

                      • - São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858). - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping) - Somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público (ADI 3247). - É constitucional que a lei de contratação temporária estabeleça quarentena antes da recontratação de um profissional para um mesmo serviço. Assim, algumas leis estabelecem que, finalizado o contrato temporário de um professor, por exemplo,é necessário aguardar um período para que seja possível a sua recontratação (12meses, 24 meses etc.) (RE 635648).  - As regras que estabelecem um interstício mínimo antes da possibilidade de recontratação devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando à contratação temporária para outras funções (REsp 1433037/DF).
                3. 2. CARGO COMISS e FUN CONFIANÇA

                  Annotations:

                  • - IMPORTANTE: As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos comissionados podem ser preenchidos por pessoa não integrante da Administração pública.
                  1. I. DIREÇ, CHEF, ASSESS
                    1. II. AD NUTUM

                      Annotations:

                      • - ATENÇÃO: a liberdade de nomeação para cargos em comissão é ressalvada pelos princípios administrativos, especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade, impedindo o nepotismo na Administração Pública, conforme Súmula Vinculante 13 do STF
                      1. III. CARGO COMISS
                        1. QQ UM
                          1. % MÍN SERV
                          2. IV. FUN CONF
                            1. SERV CARGOS EFETIV
                          3. 3. CONCURSO PÚBLICO
                            1. I. CARGOS e EMPREG
                              1. SALVO COMISSÃO
                              2. II. VALIDADE
                                1. PRORROG = PERÍODO
                                  1. ATÉ 02 ANOS
                                  2. III. CLAUS BARREIRA
                                    1. IV. PSICOTÉCNICO
                                      1. LEI + EDITAL + CRIT OBJET

                                        Annotations:

                                        • - Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
                                      2. V. LIMITE DE IDADE
                                        1. PREV LEI E RAZOABILID

                                          Annotations:

                                          • - Quanto ao mérito, não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha assentado ser legítimo o estabelecimento de limite de idade como requisito para o ingresso no serviço público, desde que haja previsão legal nesse sentido e que tal limitação seja justificável em razão das atribuições do cargo a ser exercido, também é certo que esta Corte já firmou a orientação de que o referido requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 24.11.2015, DJE 18 de 1.2.2016.] - Súmula 683 do STF: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido. - Súmula 14 do STF: Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público - Não basta a previsão no edital, deve estar previsto em lei.
                                        2. JURISPRUDÊNCIA

                                          Annotations:

                                          • - Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965). - Tema 1094 STJ: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.  - Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.[STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral)] - Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. - Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 386). ADPF 747 MC-Ref/DF; ADPF 748 MC-Ref/DF; ADPF 749 MCRef/ DF. - De acordo com o STJ, o portador de visão monocular possui direito de concorrer às vagas destinadas às PcD (SÚMULA 377 STJ), enquanto o portador de surdez unilateral não possui esse direito (Informativo 535, STJ).
                                          1. VI. DIR SUBJ À NOMEAÇÃO
                                            1. APROV DENTRO das VAGAS

                                              Annotations:

                                              • - STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)]. - Além disso, as Cortes definiram que existe direito subjetivo a nomeação do candidato que, embora aprovado fora do número de vagas, passa a figurar dentro das vagas do edital em razão da desistência de candidato mais bem classificado (RE 837311). - STJ: Simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformara expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivoà nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos (AgRgno RMS 040676/AC,Rel).
                                              1. NOMEAÇÃO TARDIA
                                                1. INDENIZ e PROGRESS FUN?

                                                  Annotations:

                                                  • - Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
                                            2. 4. ESTABILIDADE

                                              Annotations:

                                              • Para os juízes, membros do ministério público e conselheiros/ministros dos TC há VITALICIEDADE: - 02 anos - dispensa: só sentença judicial
                                              1. I. SÓ CARGOS EFETIV

                                                Annotations:

                                                • - Lembrar que o ADCT traz situação de estabilidade para servidores que não necessariamente ocupam cargos efetivos - porém essa previsão é para situação transitória e excepcional. Art. 19, ADCT Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
                                                1. II. REQUISITOS
                                                  1. (a) 03 ANOS + (b) AVA ESP DESEMP
                                                  2. III. DISPENSA
                                                    1. a. PROC ADM
                                                      1. b. SENT JUD
                                                        1. c. AVA PERIOD DESEMP - LC
                                                          1. d. LIMITE GASTOS
                                                        Show full summary Hide full summary

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