Art. 1057 CC: Aos sócios ou a estranhos com
autorização de 25% do Capital Social
OU a depender de como estipular o Contrato Social.
Integralização: § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo
de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2o É vedada
contribuição que consista em prestação de serviços.
Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais
pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Lucros
Art. 997, VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; -
Os sócios poderão ter participação diferente na distribuição dos
lucros a depender do estabelecido no Contrato Social
Responsabilidade
dos Sócios
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
Regime Supletivo
Art. 1053: Definido pelo Contrato Social: Sociedade Simples, em regra,
ou S/A, se for expresso.
Sociedade Anônima
Disciplina Legal
Lei 6.404/76
Constituição
Requisitos Preliminares
Art. 80-82
Subscrição
Pública
Art. 82
Registro na CVM
Particular
Art. 80
Realização de 10% do preço das ações
Depósito do capital realizado em banco
Prazo de cinco dias
Propriamente dita
Escritura Pública
Art. 88 §2º
Cartório de Títulos
e Documentos
Certidão
Assembleia Geral
Art. 88 §1º
Conforme Art. 86 e 87
Ata
Providências
Complementares
Registro na Junta Comercial
Art. 95, 96 e 98
Capital Social
Divido em
ações Art.
1º
Espécies
Ordinárias
Existência obrigatória em todas as SA
Preveem direitos comuns dos sócios
Preferenciais
Criação Estatutária Qualificam
preferências a seus titulares
Tipos de Vantagens
Patrimoniais
Prioridade no recebimento
dos dividendos Art. 17, I
Prioridade no reembolso
de capitais Art. 17, II
Políticas
Art. 18
Voto
Capítulo X Acionistas
Forma
Art. 20
Nominativas: Identificam o titular
A forma será definida pelo Estatuto
Valor
Nominal
Art. 11
Patrimonial
É calculado pelo patrimônio líquido da
companhia dividido pelo número de ações.
De emissão
Art. 13
De negociação
SOCIEDADE
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Finalidade
Art. 966/CC: Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Objeto
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que
tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art.
967); e, simples, as demais. Parágrafo único.
Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por
ações; e, simples, a cooperativa.
Registro
Art. 1150: Registro Público de Empresas
Mercantis (Junta Comercial)
SOCIEDADE SIMPLES
Finalidade
Art. 966 - Parágrafo único. Não se
considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Objeto
Dedução negativa a partir do Art.
982: Aquelas que não tem por
objeto a atividade própria do
empre´sairo
Registro
Art. 1150 Registro Civil das Pessoas
Jurídicas (Cartório)
Conceito
Acordo (Contrato) de vontades entre partes que visa à combinação de esforços e recursos
financeiros para exercerem, juntas, uma atividade econômica, e partilharem de seus resultados.
Natureza
A Sociedade é o contrato (acordo de vontades) tanto quanto a Pessoa Jurídica que nasce do seu
registro próprio conforme a Regra Legal (Art. 981 c/c 985)
Tipos
Quanto ao Registro
PERSONIFICADA: Registrada. Garantias e ônus.
NÃO PERSONIFICADA: Sem Registro. Arca com todos os ônus impostos pela Lei.