Conhecido como princípio da intervenção mínima ou Ultima
Ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado.
Prescreve que a criminalização de uma
conduta só se legitima se constituir meio
necessário para a proteção de
determinado bem jurídico
Se, para o restabelecimento da ordem jurídica violada
forem forem suficientes medidas civis ou
administrativas, são estas que devem ser empregadas
O Estado deve intervir o mínimo possível
O Direito Penal deve ser sempre Ultima Ratio, ou seja, deve atuar somente
quando todos os outros ramos do Direito revelarem-se insuficientes de dar
a tutela devida a bens relevantes a vida do indivíduo e da própria
sociedade.
Princípio da Fragmentariedade
Segundo Regis Prado, Caráter Fragmentado do Direito Penal faz uma tutela
seletiva do bem jurídico, limitada aquela tipologia agressiva que se revela
dotada de indiscutível relevância quanto a gravidade e intensidade da ofensa
O Direito penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos
bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e
mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes