Neste caso o enunciado narra que o advogado é contratado pela
vítima no interesse dela
Preâmbulo - Artigos 593 e 598, CPP
Conforme o artigo 598, o ofendido pode recorrer, ainda
que não habilitado, desde que o MP não recorra, por
atuação supletiva na ação penal pública
No caso de não haver habilitação, deve haver o requerimento no próprio ato da
interposição "vem respeitosamente perante VE, requerer sua habilitação como assistente
de acusação nos termos dos artigos 268 e ss. do CPP e interpor recurso de apelação com
base no art. 593, inciso I, e art. 598.
Caso o réu seja absolvido, atentar para
eventuais pedidos quanto a dosimetria,
regime e benefício (teses subsidiárias)
Pode haver apelação do ofendido,
ainda em caso de condenação, para
agravar a pena
Prazo de 15 dias, se não houver habilitação. Só começa a correr após o prazo do MP sem recurso.
Em caso de apelação do MP, o
assistente tem o prazo de 03 dias
para apresentar razões, conforme o
art. 600, §1º do CPP