CAPÍTULO VI Art. 202 - 225 DAS TESTEMUNHAS

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CAPÍTULO VI Art. 202 - 225 DAS TESTEMUNHAS
  1. Conceito : Ato em que terceiro é posto para testemunhar acerca do fato ocorrido .
    1. Objetivo : A pessoa que é testemunha deve relatar somente aos fatos , de preferencia não colocar algo pessoal que possa pejudicar o julgamento do caso .
      1. Características : Retrospectividade ( só o que é relatado são fatos já ocorridos, que estão no passado ) , Individualidade ( o juiz irá escutar cada testemunha por vez e também de forma separada , realizando questionmantos ligado ao caso , Judicialidade ( Somente é prova testemunhal o que é produzido em juízo ) .
        1. Processo: Testemunha não apareceu no dia e não apresentou nenhuma justificativa, o Juiz pode multar a pessoa em até dez salários minímos e fazer com que ela venha de forma coerciva .
          1. Número de testemunhas permitido :No procedimento ordinário poderão ser arroladas um total de oito testemunhas.
            1. Restrição: As testemunhas deverão manter sigílo a respeito do informado em juízo , até a definição do caso.
          2. Quem pode ser Testemunha : Diretas ( pessoas que viram o fato) e Indiretas ( Ouviram o fato) , Próprias(Fatos objetivos do processo) e improprias (fatos alheios ao principal),Numerais (Tem compromisso de dizer a verdade sob pena de crime) e extranumerárias (são ouvidas por solicitação do magistrado),Referidas( indicadas ao caso para testemunhar),De ofício( pode ser util ao processo , mas não foi arrolada pelas partes) e Antecedente ( Flam sobre o cotidiano do réu).
            1. Exceção: As testemunhas intimadas a depor em juízo são obrigadas a comparecer ( art. 206) , menos quando for ascendente, descendente, , cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, que poderão se recusar a depor sem prejuízo. Se for o único meio de se obter prova, deverão prestar depoimento, falam na posição de informantes, que tem o compromisso de dizer a verdade acerca de todos os fatos narrados( art 208 ).
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