Conceito : Ato em que terceiro é posto para
testemunhar acerca do fato ocorrido .
Objetivo : A pessoa que é testemunha deve relatar somente aos
fatos , de preferencia não colocar algo pessoal que possa
pejudicar o julgamento do caso .
Características : Retrospectividade ( só o que é relatado são fatos já
ocorridos, que estão no passado ) , Individualidade ( o juiz irá
escutar cada testemunha por vez e também de forma separada ,
realizando questionmantos ligado ao caso , Judicialidade ( Somente
é prova testemunhal o que é produzido em juízo ) .
Processo: Testemunha não apareceu no dia e não
apresentou nenhuma justificativa, o Juiz pode
multar a pessoa em até dez salários minímos e
fazer com que ela venha de forma coerciva .
Número de testemunhas permitido :No procedimento ordinário
poderão ser arroladas um total de oito testemunhas.
Restrição: As testemunhas deverão manter sigílo a respeito do
informado em juízo , até a definição do caso.
Quem pode ser Testemunha : Diretas ( pessoas que viram o fato) e
Indiretas ( Ouviram o fato) , Próprias(Fatos objetivos do processo)
e improprias (fatos alheios ao principal),Numerais (Tem
compromisso de dizer a verdade sob pena de crime) e
extranumerárias (são ouvidas por solicitação do
magistrado),Referidas( indicadas ao caso para testemunhar),De
ofício( pode ser util ao processo , mas não foi arrolada pelas
partes) e Antecedente ( Flam sobre o cotidiano do réu).
Exceção: As testemunhas intimadas a depor em juízo são obrigadas
a comparecer ( art. 206) , menos quando for ascendente,
descendente, , cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do
acusado, que poderão se recusar a depor sem prejuízo. Se for o
único meio de se obter prova, deverão prestar depoimento, falam
na posição de informantes, que tem o compromisso de dizer a
verdade acerca de todos os fatos narrados( art 208 ).