"...apesar de uma conduta se incluir no
modelo legal não será considerada típica se
for socialmente adequada ou reconhecida,
isto é, se estiver de acordo com a ordem
social da vida historicamente condicionada"
O princípio da adequação social possui uma dupla função
Restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a
sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas
socialmente adequadas e aceitas pela sociedade
Uma de suas funções é dirigida ao
legislador em duas vertentes
Se a conduta que está na
mira do legislador for
considerada socialmente
adequada, não poderá
ele reprimi-la valendo-se
do direito penal.
A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos
penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas
condutas ja se adaptaram perfeitamente a evolução da sociedade
Nesta ultima função, destina-se ao legislador, orientando-o na escolha de
condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais
O princípio da adequação social não tem poder,
por si só, de revogar tipos penais incriminadores
Uma lei somente pode ser revogada por outra,
conforme determina o Caput do Art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil