"o direito penal limita-se somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes,
daí seu caráter 'fragmentário', pois que de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo
ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, de maior importância"
Como ramos desse ordenamento jurídico temos o Direito Penal, Direito Civil, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, etc.
No ordenamento jurídico, ao direito penal cabe a menor parcela no que diz respeito a
proteção desses bens, ressalta-se, portanto, a sua natureza fragmentária
Portanto, nem tudo lhe interessa, mas tão somente uma pequena parte, uma limitada
parcela de bens que estão sob a sua proteção, mas que, sem dúvida, pelo menos em
tese, são os mais importantes e necessários para o convívio em sociedade
O catáter fragmentário aparece sob uma
tríplice forma nas atuais legislações penais
Em primeiro lugar, defendendo o bem jurídico somente contra ataques
de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências,
excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos, etc;
Em segundo lugar, tipificando somente uma parte do que nos
demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico
Em terceiro lugar, deixando, em princípio, sem castigo as ações
meramente imorais, como a homossexualidade e a mentira
A fragmentariedade é a concretização da adoção
dos mencionados princípios, analisados no plano
abstrato anteriormente a criação da figura típica