Indivíduo pratica conduta e NÃO PERCEBE QUE CONSTITUI TIPO penal. Acredita que a conduta praticada não seria crime!
CONSEQUÊNCIA =
Se ERRO EVITÁVEL (aquele que com um pouco mais de cuidado haveria como evitar) = EXCLUSÃO DO DOLO, permitindo punição na modalidade culposa, se houver.
Se ERRO INEVITÁVEL (quando era esperado que as pessoas incorressem em erro) = EXCLUSÃO DO DOLO E CULPA, ou seja, EXCLUSÃO DO CRIME!
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
Situações onde o indivíduo AGE ACREDITANDO ESTAR AMPARADO POR EXCLUDENTES DE ILICITUDE (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito)!
CONSEQUÊNCIA =
Se EVITÁVEL = poderá haver punição na MODALIDADE CULPOSA!
Se INEVITÁVEL = ISENTA DE PENA!
ERRO SOBRE A PESSOA
Agente FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, atingindo pessoa diversa da pretendida, acreditando ser a certa!
CONSEQUÊNCIA =
Para efeitos de dosimetria da pena todas as CARACTERÍSTICAS DA VÍTIMA PRETENDIDA serão TRANSFERIDAS para a VÍTIMA REAL!
EXEMPLO: Pessoa queria matar o pai e espera este entrar na casa. Entra um homem e o agente deflagra o disparo. Após a execução percebe que a vítima atingida não era seu pai, mas seu vizinho. As características do pai serão consideradas, e o crime será homicídio qualificado praticado em desfavor de ascendente.
ERRO DE PROIBIÇÃO
Agente se EQUIVOCA QUANTOS AOS LIMITES PERMISSIVOS DA NORMA!
EXEMPLO: Sabe que existem drogas ilícitas, mas acredita que a maconha é lícita.
EXEMPLO 2: Sabe que espancar o filho é crime, mas acredita que uma palmada não é.