Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.
art 2. lei penal no tempo
princípio da retroatividade mais benéfica ,a lei posterior aplica - se aos fatos anteriores, mesmo que ainda decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.
art.4 tempo do crime
considera - se praticado o crime,o momento da ação ou omissão,ainda que outro Seja o momento do resultado. TEORIA da atividade.
art.5 territorialidade
Regra:aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de tratado, convenção e regras de direito.
é extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a servir do governo em qual lugar que se encontre.
crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações de propriedade privada achando -se em pouso ou em vôo no espaço aéreo correspondente.
art.6 lugar do crime
considera-se o lugar do crime no momento da ação ou omissão, como também onde se produziu ou deveria produzir o resultado. TEORIA da ubiquidade
art.7 extraterritorialidade
extraterritorialidade incondicionada: somente nesta hipótese o Brasil poderá punir novamente o réu, nos outros não por causa do princípio bis in idem
somente quando nos crimes: contra a vida ou liberar do presidente, contra o patrimônio público, contra a administração ou genocídio.
extra. condicionada:
os crimes:que por tratado ou conversão o Brasil se obrigou a reprimir,praticados por brasileiros,quando praticadas no exterior e não tivessem sido julgadas
entrar no território nacional, fato punível no país que foi praticado, autorizar extradição, não ter cumprido pena ou ter sido perdoado no estrangeiro
extra. hipercondicionada
crime cometido no estrangeiro,contra brasileiro fora do Brasil
necessita:não foi pedida ou negada a extradição, e haver requisição do MP.
art.8 pena cumprida no estrangeiro
atenua quando diversas e computa quando idênticas
art. 9 eficácia de sentença estrangeira
A sentença pode ser homologada no Brasil em duas condições :
A lei Brasil tem que produzir os mesmos efeitos que a lei de fora
súmula 420:trânsito em julgado dessa sentença ter encerrado o processo.
efeitos civis:tem que haver um pedido da parte interessada
medida de segurança quando tiver um tratado de extradição ou requisição do ministro da justiça
art.10 contagem do prazo
d. penal :O dia do começo, inclui - se no cômputo do prazo.
D. processo penal:O dia do começo exclue-se no cômputo do prazo
art.11 frações não computáveis da pena
desprezam-se nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia, e na pena de multa as de cruzeiro.
art. 12 legislação especial
as regras do CP aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso
princípio da especialidade. Exemplo :lei de drogas, lcp
art. 3 lei excepcional ou temporária
excepcional : em caso de guerra ou calamidade. temporária:tem o prazo pré - estabelecido. características :são altorevogaveis, pois não necessitam de outra lei para perder a vigência; e são ultrativas, mesmo depois de serem revogadas,ainda assim serão aplicadas mesmo e não irá ter a retroatividade mais benéfica para o réu.