Impõe que a atuação administrativa seja sempre voltada à coletividade, ao interes-se público, nunca
para atender interesses particulares.
Finalidade Pública
Específica
Determinados atos devem atingir fins específicos. Se este ato é praticado para atingir outro fim
que não seja o seu fim específico, estará ferindo o Princípio da Finalidade Pública (desvio
especí-fico de finalidade).
Princípio da Presunção de
Legitimidade ou Veracidade dos Atos
Administrativos.
Até que se prove o contrário os atos da Administração são legais e legítimos (presunção relativa, juris tantum).
Sua ilegalidade terá que ser provada, e até que se prove os atos serão válidos
Princípio da
Auto-tutela
(Constitucional
A Administração tem prerrogativa de controlar sua própria atuação para corrigir seus próprios atos. PODERÁ anular o ato que ela
mesma praticou, quando o ato estiver eivado de ilegalidade Súmula 346, STF: “A Admi-nistração Pública pode declarar a nulidade
de seus próprios atos”.
A Administração PODERÁ invalidar seus próprios atos eivados de ilegalidade (dos quais não se originam di-reitos) e revogar
atos por motivos de conveniência e oportunidade. Súmula 473, do STF
Princípio da
Motivação.
Entende-se por Motivo a razão de fato ou de direito que autorizou ou determinou a prática de um ato. Já a Motivação se
trata da Exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.
Princípio da
Proporcionalidade
Ampla ou da
Razoabilidade
(STF).
a) Adequados
deve lograr com sucesso a realização do fim.
b) Necessários
entre os diversos meios igualmente adequados, a Administração tem que optar pelo meio que
menos restrinja o direito do administrado.
c) Proporcionais, em
Sentido Estrito
(elemento da proporcionalidade ampla): a Administração deve promover ponderação entre vantagens
e desvantagens, entre o meio e o fim, de modo que haja mais vantagens que desvantagens, sob
pena de desproporcionalidade do ato
Princípio da
Continuidade
define que a atuação administrativa deve ser ininterrupta.
DIREITO DE GREVE
Princípio da
Razoabilidade e
Proporcionalidade.
Razoabilidade
orienta a atuação administrativa dentro dos padrões de conduta aceitos pela
sociedade. Normalmente aplicado na prática de atos discricionários, quando o agente
público tem margem de escolha, com base em critérios de oportunidade e conveniência.
PROPORCIONALIDADE
é inerente à Razoabilidade e diz respeito à adequação entre fins e
meios para a prática de atos administrativos. Veja como isso pode
ser cobrado em prova de carreiras jurídicas