Expressa os aspectos mínimos de higiene e de conforto nas instalações sanitárias, vestiários e refeitórios.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos
de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro
material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil
escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. Será exigido, no conjunto de
instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou
nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujidade.
Vestiários
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja
imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários
individuais, observada a separação de sexos. A área de um vestiário será dimensionada em função de um
mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 lux,
deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m² de área com pé-direito de 3.00 m, ou
outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
Água potável / bebedouros
Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos. Em
todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em condições higiênicas,
sendo proibido o uso de recipientes coletivos
Refeitório
Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de
refeitório,não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do
estabelecimento. a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um
terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de
empregados; b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e
banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm. Ventilação e iluminação de acordo com as normas
fixadas na legislação federal, estadual ou municipal. Mesas providas de tampo liso e de material
impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos Nos estabelecimentos em que
trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório,
deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das
refeições.
Alojamentos
Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários. A capacidade
máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários.Serão
permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.Os
alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender
não só às exigências construtivas como também evitar o devassamento
aos prédios vizinhos Os pisos dos alojamentos deverão ser
impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero. Deverão impedir a
entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão
apresentar ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com
as condições mínimas de conforto térmico e higiene.
Frentes de trabalho
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da
autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento,
iluminação e fornecimento de água potável. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho
devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para
todos os usuários Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas
empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de
aquecimento disponíveis