É aquele, a vista do qual, todos indistintamente, podem utilizar o bem
público sem se sujeitarem a qualquer condição prévia, contemporânea ou
a posteriori, ou a qualquer restrição ou limitação.
II) Uso Comum
Extraordinário:
É aquele que, a despeito de a utilização do bem estar aberta a todos indistinta-mente, o uso do bem
público está sujeito a alguma condição prévia, contemporânea ou a posteriori, ou alguma restrição
ou limitação. Ex.Pagamento de pedágio para utilização de estradas.
b. Bem de Uso
Privativo ou
Especial:
É o uso atribuído em caráter exclusivo a um particular
I) Uso Privativo de
Bens AFETADOS:
Autorização de Uso:
Autorização Simples:
Não é submetida a qualquer condição, pode ser revogada a qualquer tempo, sem
inde-nização.
Autorização
Qualificada:
Submete-se a alguma condição, inclusive a prazo certo. Nesta modalidade, o Poder
Público pode revogá-la a qualquer tempo, mas o particular terá direito à indenização
pelos prejuízos que tiver.
pode se destinar a possibilitar que o particular exerça uma atividade mate-rial ou que ele proceda ao
Uso exclusivo de um bem público de um bem afetado
ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCRICIONÁRIO
UNILATERAIS E PRECÁRIO
- NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO
Permissão de Uso
é unilateral, Discricionária e Precária, embora menos precária que a autorização, já que, na Permissão há
uma predominância do interesse público e, também, por ser ela precedida por Licitação.
ATOS ADMINISTRATIVOS
DISCRICIONÁRIO
UNILATERAIS E PRECÁRIO -
NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO
Concessão de Uso:
É Contrato Administrativo, celebrado por tempo certo ou determinado, no qual a Adminis-tração faculta ao
concessionário o uso de determinado bem público em caráter especial, mediante a paga de de-terminado valor, que,
via de regra, é alto, tendo em vista a natureza de contrato da concessão de uso.
Ex. Lojas em Aeroportos; Cemitérios Privados; Lanchonetes nas rodoviárias.
NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO
Só é possível quando o particular estiver portando título jurídico de Direito Público.
II) Uso Privativo
do Bem
Não-AFETADO:
Locação
Esse decreto lei dispõe sobre as regras do contrato de locação entre a União e seus servidores ou
outros particulares. A União tem o poder, inclusive, de rescisão unilateral do contrato se o locatário
descumpre alguma cláusula.
Arrendamento
É Espécie de contrato de locação, mas não com fins residenciais, e sim com fim de exercer alguma
atividade econômica ou social.
Enfiteuse
Domínio Direto:
A União, enquanto proprietária do bem, detém o seu domínio Direto.
Domínio Útil:
Passa a pertencer ao particular (enfiteuta ou foreiro), que terá as faculdades de gozar, dispor e
reivindicar o bem
A Enfiteuse do Direito Administrativo, que é diferente daquela que existia no CC/16, está adstrita aos terrenos
da marinha, que são bens públicos domini-cais.
O Enfiteuta tem que pagar, anualmente, uma taxa de 0.6% sobre o valor do imóvel. Terá, também, que pagar o
Laudêmio, se quiser alienar o domínio útil do terreno por ele utilizado, cuja taxa será de 05% da fração ideal do
terreno sob domínio do particular.
Cessão de Uso (Lei
9.636/98):
É Contrato Administrativo, por meio da qual a União faculta, via de regra, em caráter gratuito, o uso de um bem imóvel seu a
um Município, Estado ou a um particular, Pessoa Física ou Jurídica, que exerça atividade não lucrativa, de natureza social ou
assistencial, como forma de auxiliar ou contribuir com esse propósito
Cessão do Direito
Real de Uso (Decreto
Lei 271/67):
É contrato administro que transfere a um particular um Direito Real, submetido a uma condição
resolutiva, a explorar terrenos de propriedade da União, com finalidade de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra finalidade social.
Qualquer pessoa pode fazer uso exclusivo de um
bem não afetado, desde que possua título jurídico
de Direito Público (autorização, concessão ou
permissão) ou de Direito Privado