Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 5º (...) prioridade de ações
defesa da vida
preservação da saúde
meio-ambiente
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios const/ unidades autônomas.
SNT
é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
objetivos básicos
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
III -órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO
JARI - Vide Art. 16
DENATRAN
Competência: Art. 19.
órg máx exec de trân da União
DETRAN
Competência: Art. 22
Art. 22. Competência:
Trâns. Munic
Competência: Art. 24
IV - órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS
JARI - Vide Art. 16
DNIT
DER
Competência: Art. 21.
PRF
Competência: Art. 20.
PM
Competência: Art. 23.
JARI
Competência: Art. 17.
Normativos, coordenadores e consultivos
I - CONTRAN
Competência: Art. 12.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órg técn vinc ao CONTRAN
objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos