Código de Trânsito Brasileiro

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Código de Trânsito Brasileiro
Fernanda  Monteiro
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Jonathan F Barbosa
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Juliana Pereira Leal
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Fernanda  Monteiro
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Código de Trânsito Brasileiro
  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação (...).
      1. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
        1. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
          1. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
            1. § 5º (...) prioridade de ações
              1. defesa da vida
                1. preservação da saúde
                  1. meio-ambiente
              2. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais
                1. ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias
                  1. praias abertas à circulação pública e vias internas de condomínios const/ unidades autônomas.
                2. SNT
                  1. é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
                    1. finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
                      1. objetivos básicos
                        1. I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
                          1. II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
                            1. III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
                            2. III -órgãos e entidades executivos de TRÂNSITO
                              1. JARI - Vide Art. 16
                                1. DENATRAN
                                  1. Competência: Art. 19.
                                    1. órg máx exec de trân da União
                                    2. DETRAN
                                      1. Competência: Art. 22
                                      2. Art. 22. Competência:
                                        1. Trâns. Munic
                                          1. Competência: Art. 24
                                        2. IV - órgãos e entidades executivos RODOVIÁRIOS
                                          1. JARI - Vide Art. 16
                                            1. DNIT
                                              1. DER
                                                1. Competência: Art. 21.
                                                2. PRF
                                                  1. Competência: Art. 20.
                                                  2. PM
                                                    1. Competência: Art. 23.
                                                    2. JARI
                                                      1. Competência: Art. 17.
                                                      2. Normativos, coordenadores e consultivos
                                                        1. I - CONTRAN
                                                          1. Competência: Art. 12.
                                                            1. Art. 13. As Câmaras Temáticas, órg técn vinc ao CONTRAN
                                                              1. objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos
                                                            2. II - CETRAN
                                                              1. Competência: Art. 14.
                                                              2. II - CONTRANDIFE
                                                                1. Art. 15. Pres. nomeado pelos Gov
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                                                            Crime de Trânsito - CTB
                                                            Juliana Pereira Leal
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            herbert.lins
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            Lampião Raiz
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            Caroline de Oliveira Gasparini
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            Jhule Lopes
                                                            Código de Trânsito Brasileiro
                                                            runhao silva
                                                            L. Trânsito 1
                                                            Dalmo Lacerda da Filho
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