DIREITO EMPRESARIAL

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DIREITO EMPRESARIAL
  1. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ART. 1.102 a 1.112
    1. CONCEITO
      1. É o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (liquído), para os titulares
        1. A Liquidação pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial).
      2. Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda
        1. Obrigações do liquidante -1.103
          1. Averbar e publicar a ata de dissolução da sociedade
            1. Arrecadar os bens,onde quer que estejam
              1. Elaboração do inventário e do balanço geral
                1. Prazo 15 dias
                2. Ultimar os negócios da sociedade
                  1. Realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
                  2. Exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo
                    1. Convocar Assembléia dos quotistas
                      1. Cada 6 meses
                        1. Nescessidade
                        2. Confessar a falência da sociedade e pedir concordata
                          1. Apresentar o relatório da liquidação e as suas contas finais
                            1. Averbar a ata de encerramento da Liquidação
                            2. Quem é o Liquidante
                              1. É o administrador judicial das sociedades em liquidação, ou seja, o profissional que tem a função de administrar a sociedade dissolvida para findar as atividades
                                1. Quando se precisa dele?
                                  1. É OBRIGATÓRIO somente em caso de liquidação total da sociedade
                                  2. Em todos os atos necessários à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras “em liquidação”.
                                2. Preceitos peculiares às dos administradores
                                  1. o liquidante deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
                                  2. Sociedade Liquidanda
                                    1. A sociedade que esta prestes a se extinguir
                                    2. OBS: No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual
                                    3. At.1.105
                                      1. art.1106
                                        1. 1006
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