DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
ESTADO DE DEFESA
Art. 136, CF/88 - O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente estabelecer , em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções.
Pressupostos: São duas, portanto as situações excepcionais
que autorizam a decretação do estado de defesa, a saber :
a existência de grave e iminente instabilidade
institucional que ameaça a ordem pública ou a
paz social;
a manifestação de calamidade de grandes
proporções na natureza, que atinjam a
ordem pública ou a paz social.
§ 1º - O decreto que institui o estado de defesa
determinará o tempo e sua duração, especificará as
áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes restrições aos direitos de:
c) Sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica.
II - A ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§2º - O tempo de duração do estado de defesa não
será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justifiquem a sua decretação
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o
Estado, determinada pelo executor
na medida, será por este
comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito
à autoridade policial;
II - A comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e
mental do detido no momento de sua
autuação;
III - A prisão ou a detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a
incomunicabilidade do preso;
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro
de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o Decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
a) reunião, ainda que
exercida no seio das
associações
b) sigilo de
correspondência;
ESTADO DE SÍTIO
Art. 137, CF/88 - O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional,
autorização para decretar o estado de sítio nos
casos de:
I - comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrências de fatos que
comprovem a ineficácia de medidas
tomadas durante o estado de defesa;
II - declaração de estado e guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira;
Parágrafo único - O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio, ou
sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do
pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e
as áreas abrangidas.
§1º- O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, pro prazo
superior, no inciso II, poderá ser decretado por
todo tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
§2º - Solicitada a autorização para decretar
o estado de sítio durante o recesso
parlamentar , o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro de cinco dias , a fim
de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas
Art. 139 - Na vigência do estado de sítio
decretado em fundamento no art. 137, I, só
poderá ser tomadas contra as pessoas
as seguintes medidas:
I- obrigação de permanecer em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns; III - restrições relativas
à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma
da lei; IV- suspensão da liberdade de reunião; V - busca
e apreensão à domicílio; VI - intervenção nas empresas
de serviços públicos; VII- requisição de bens
Parágrafo Único - não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamento de
parlamentares efetuados em sua Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva
Mesa.
Art. 140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão
composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao de sítio.
Art. 141 - Cessado o estado de defesa ou de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo das
responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único- Logo que cesse o estado de defesa ou estado de sítio, as
medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República,
em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das
restrições aplicadas.
Autor: DIEFFERSON NAZARENO CARDOSO DA SILVA -
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