Conceito (Art 138): Má compreensão
ou desconhecimento da realidade de
certo negócio jurídico.
Requisitos para tornar o NJ anulável: ERRO
SUBSTANCIAL -> é quando o equívoco cometido foi
essencial para a realização do N.J. / ERRO
ESCUSÁVEL -> não se pretendia proteger a
irresponsabilidade pois qualquer pessoa poderia
ter cometido o erro .
Tipos de erro (Art 139)
I - Natureza do NJ -> Erro in negotio
(confusão quanto ao instituto) /
Objeto -> Erro in corporeo ( '' quanto
a características) / Qualidade -> Erro
in substantia ( " quanto a coisa).
II - Erro quanto a pessoa:
personalidade é essencial
III - Erro de direito:
o desconhecimento
de minúcias da lei
Art 140: Erro quanto no motivo da
realização do negócio só anula o NJ se
1) for a causa determinante e 2) estar
expresso na lei.
Art 141: Erro na trasmissão
interposta de vontade, referência
a 1) Contratos à distância e ao 2)
Núncio (nada a ver com
representação).
Princípio da Conservação: sempre que
possível deve-se tentar salvar o NJ
Art 142: erro de indicação de pessoa ou coisa se por contexto ou por circunstâncias pode ser identificada, o NJ não é viciado.
Art 143: erro de cálculo retifica apenas a declaração de vontade e não o NJ
Art 144: convalescimento do NJ. Destinatário de uma manifestação de vontade também recebe o nome de declaratário. Ele pode se dispor a retificar o erro do n.j, extrajudicionalmente, neste caso não é necessário anular o n.j.