concisa, os principais aspectos da
Lei nº 8666/93 no que concerne à
licitação e suas principais
características, como as
modalidades e tipos de licitações,
suas diferenças e aspectos legais,
permitindo ao operador do direito
uma visão rápida e precisa sobre o
assunto.
fundamento legal
a fim da contratação de
serviços ou aquisição de
produtos com terceiros, *os
fundamentos legais nos quais
se estabelecem os pilares desse
importante instituto jurídico.
Na Constituiçõe Federal, temos
o artigo 22 inciso XXVIII, artigo
37 inciso XXI e artigo 173 § 1ª
inciso III,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: XXI ‐ ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações.
Finalidades
Princípio da vinculação ao
instrumento convocatório:
administração e licitantes
devem obedecer as regras
do edital que é a lei entre
as partes
Julgamento objetivo: proposta do licitante
deve-se pautar em seus aspectos
objetivos sob pena de ilegalidade, coibe
praticas de indicação e pré selecionados
Manutenção do
equilibrio
economico
§2º artigo 3º - prevê expressa autorização
para o tratamento desigualitário no caso de
empate, a preferência aos bens e serviços
produzidos no Brasil, produzidos ou
prestados por empresa brasileira e, os
produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento
de tecnologia no País, se nenhum desses
critérios for o suficiente para o desempate,
então este se dará por meio de sorteio nos
termos do artigo 42 § 2º,
modalidades: concorrência, tomada de
preço, convite, leilão e concurso
Concorrência
modalidade de licitação por
excelência a principal e mais utilizada
por ser a mais completa
pode haver a participação de qualquer
interessado independentemente de
registro cadastral, que é aquele
conceituado como o bando de dados
público previsto e detalhado nos artigos 34
a 37
contém o registro dos licitantes que
freqüentemente participam das licitações
objeto é a demonstração antecipada de
aptidão para celebrar contratos com a
Administração Pública, na concorrência
deve haver fase de demonstração de
aptidão para contratar com a
Administração Pública, logo, o registro
cadastral é irrelevante.
Os limites financeiros da concorrência, ou
seja, é obrigatória a modalidade de
concorrência quando o valor a ser
contratado dor: para obras ou serviços de
engenharia: valor acima de 1,5 milhões de
reais e, para serviços e compras: valor
superior a 650 mil reais, conforme dispõe o
artigo 23
etapas principais
O edital : ato administrativo pode conter erros que
são impugnados administra ou judicialmente
inclusivel cabendo pedido de esclarecimento a
comissçao de licitação nos termos do artigo 40. No
caso de modificação no edital, este deverá ser
republicado. O edital ato que delimita os objetivos da
licitação, definindo sua modalidade, tipo, sanções
aplicadas aos licitantes faltosos e ao contratodo
faltoso futuramente , além da possibilidade de
recursos e sua competencia. Nos anexos deve conter
uma minuta do futuro contrato a ser assinado.
Qualificação: A qualificação dos licitantesdeve ser realizada
mediante apresentação da habilitação jurídica, qualificação
técnica, econômica e financeira, bem como apresentação de
documentação relativa à regularidade fiscal trabalhista. cada
licitante apresenta uma série de documentos em envelope
lacrado separado da proposta, os quais atestam sua aptidão
sob os vários aspectos acima descritos. também o licitante
deve cumprir o disposto no artigo 7º inciso XXXIII da
Constituição Federal, ou seja, proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos.
Exame, julgamento e classificação das
propostas: O licitante que não for considerado
hábil na segunda etapa é desabilitado e
devolver‐se‐á a ele o seu envelope da
proposta ainda lacrados. Serão somente
abertos os habilitados para licitação.